5 Quais as consequências do divórcio/separação?

5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?

Em caso de divórcio, o regime matrimonial cessa a partir da data em que o pedido de divórcio é instaurado, a menos que os cônjuges tenham pedido ao tribunal ou à autoridade que emite a decisão do divórcio para estabelecer que o regime matrimonial cessou na data da separação de facto (art.º. 385.º do Código Civil). Nesse caso, o património comum é dividido através de um acordo entre os cônjuges ou pelo tribunal, se não se chegar a acordo. O ato da divisão pode ser uma decisão do tribunal ou um documento celebrado na forma de um ato notarial autêntico (art.º 320.º do Código Civil). Em caso de comunhão de bens legal ou convencional, esses bens são divididos da seguinte forma: cada um dos cônjuges fica com o seu património pessoal, o património comum é distribuído entre eles e as dívidas são ajustadas. A parte a que cada cônjuge tem direito é determinada com base na sua contribuição para a aquisição de bens comuns e para a satisfação das obrigações comuns (art.º 357.º do Código Civil). O trabalho de cada cônjuge no lar e na educação dos filhos é considerado uma contribuição para as despesas conjugais (art.º 326.º do Código Civil).

5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?

No decorrer do divórcio, as dívidas são ajustadas conforme acordado pelos cônjuges. Se não houver acordo, serão ajustadas pelo tribunal.

5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?

Se no decorrer da distribuição do património comum os bens atribuídos a um cônjuge excederem a parte a que este teria direito, tendo em conta a sua contribuição para a aquisição desses bens, o outro cônjuge tem direito a receber um pagamento de compensação. Para além disso, o cônjuge que não teve culpa no que diz respeito ao divórcio, e que sofre danos devido ao fim do casamento, pode exigir uma compensação ao outro cônjuge. Se o divórcio provocar uma deterioração significativa das condições de vida do cônjuge requerente, se o casamento tiver durado pelo menos 20 anos, e se o divórcio tiver sido decretado por culpa exclusiva do cônjuge requerido, o requerente tem direito a uma compensação ainda maior (art.º 388.º e 390.º do Código Civil).