5 Quais as consequências do divórcio/separação?
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
Ao abrigo do regime matrimonial legal, após o divórcio cada cônjuge mantém o seu património separado. O património conjunto é dividido equitativamente entre os cônjuges.
Caso tenha sido escolhido o regime de comunhão de bens e nada mais tenha sido estipulado, em caso de divórcio o património comum, após dedução das dívidas, é dividido equitativamente pelos cônjuges (art.º 137.º do CC).
Se a convenção nupcial previr o regime de separação de bens, não há lugar a divisão de património em caso de divórcio. Cada cônjuge mantém os bens que lhe pertenciam antes do casamento, bem como os que adquiriu durante o mesmo (art.º 117.º do CC).
Os cônjuges podem assinar a convenção nupcial perante um notário ou celebrar uma convenção nupcial privada relativo à divisão dos bens. Este acordo apenas pode ser assinado durante o casamento. Caso os cônjuges não cheguem a acordo, o litígio será levado a tribunal na forma de uma reivindicação.
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
As dívidas são tidas em consideração aquando da divisão dos bens. Os cônjuges podem assinar um contrato relativo à divisão das obrigações comuns. Caso haja um litígio, este será levado a tribunal na forma de uma reivindicação.
5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Durante ou após a dissolução de um casamento, um (antigo) cônjuge pode requerer apoio do outro (antigo) cônjuge proporcional aos meios que este possui, caso este, através das suas ações, tenha contribuído para a dissolução do casamento e se esse apoio for necessário para assegurar o anterior nível de vida do cônjuge requerente (art.º 81.º do CC).
Caso um cônjuge, no decorrer da administração do património do outro cônjuge, tenha incorrido em despesas necessárias suportadas pelo seu próprio património, só após a cessação dessa administração este pode requerer ao outro cônjuge o reembolso dessas despesas, até ao máximo que ele próprio não seja obrigado a cobri-las (art.º 101.º do CC).
O requerente avalia a sua reivindicação; em caso de litígio, é chamado a intervir um perito. Além disso, ao abrigo do regime de comunhão de bens, um cônjuge tem de reembolsar o que gastou do património comum em benefício do seu património próprio. Caso um cônjuge tenha efetuado despesas suportadas pelo seu património próprio em benefício do património comum, este pode requerer reembolso do património comum (art.º 138.º do CC).