5 Quais as consequências do divórcio/separação?

5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?

Em caso de divórcio, separação judicial, etc., os cônjuges podem celebrar uma convenção relativo à divisão do património comum. Caso não exista tal convenção, cada cônjuge recebe, regra geral, metade do património comum existente. A quota do património a atribuir a cada cônjuge é calculada separadamente, estabelecendo o valor total de todos os ativos integrados no património comum que pertence a um cônjuge, deduzindo as suas dívidas (excluindo dívidas relacionadas com património próprio). Se as dívidas de um dos cônjuges excederem os seus ativos, é determinado o valor total de zero. Caso o cálculo revele que a quota de um cônjuge é superior à do outro, a diferença é ajustada.(Lei relativa à divisão dos bens da família, n.os 53 e 58)

Os direitos em matéria de pensões, direitos intransmissíveis, património separado, etc. (ver 2.1.) não são objeto de divisão. Um cônjuge tem o direito de excluir do património comum artigos utilizados exclusivamente para a satisfação das suas necessidades pessoais, desde que o seu valor não seja desproporcionado tendo em conta a situação financeira dos cônjuges. Artigos adquiridos para utilização por parte de filhos menores podem ser excluídos do património comum pelo cônjuge com quem os filhos residem.

5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?

As regras relativas à responsabilidade financeira dos cônjuges descritas na resposta à pergunta 2.6. também se aplicam em caso de divisão dos bens após o divórcio, separação judicial, etc.

Se ambos os cônjuges assumirem responsabilidade financeira, um deles pode exigir que o outro pague a sua quota da dívida, que acabará por ser devida, ou que providencie uma garantia de pagamento. (Lei relativa à divisão dos bens da família, n.º 56)

5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?

Em algumas situações, um cônjuge poderá ter direito a uma compensação especial. Poderá ser o caso, entre outros:

  • Se o outro cônjuge negligenciar a sua situação financeira, utilizar indevidamente o seu poder sobre o património comum ou se comportar de modo irresponsável de qualquer outra forma e, por conseguinte, tiver reduzido significativamente a sua quota do património comum.
  • Se este cônjuge tiver contribuído com uma quota muito significativa para o património comum e a divisão equitativa fosse claramente pouco razoável, na medida em que o casamento apenas durou um curto período de tempo e não produziu qualquer resultado financeiro significativo. Neste caso, poderá ser decidido que cada cônjuge recebe do património comum o correspondente à contribuição que deu para esse mesmo património aquando da celebração ou durante o casamento.
  • Se o outro cônjuge tiver utilizado meios pertencentes ao património comum para comprar ou melhorar o seu património separado, etc.
  • Se um cônjuge possuir património separado, pode ser decidido que atribua ao outro cônjuge determinado montante para assegurar que este não fica numa situação financeira difícil e pouco razoável após a separação jurídica ou divórcio, desde que as circunstâncias patrimoniais do casamento, a sua duração e outras circunstâncias requeiram especificamente esta medida.
(Lei relativa aos efeitos jurídicos do casamento, n.º 23) (Lei relativa à divisão dos bens da família, n.os 59, 61 e 67)