1 Qual a lei aplicável?
1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
Em conformidade com o artigo 2590.º do Código Civil, a lei aplicável ao património comum dos cônjuges é a lei escolhida pelos mesmos. Se não for feita qualquer escolha a esse respeito, o património comum é regido pela lei aplicável aos efeitos gerais do casamento. O artigo 2589.º do Código Civil estipula que os efeitos gerais do casamento são regidos pela lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se estes não tiverem uma residência habitual comum, pela lei do país da nacionalidade comum dos mesmos. Se os cônjuges também não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a legislação do estado em cujo território o casamento foi celebrado. No entanto, é importante salientar que, a título de derrogação do acima disposto, os direitos dos cônjuges relativamente à residência familiar e o regime dos atos relacionados com essa residência são regidos pela lei do local onda a mesma está situada. A Roménia não é signatária da Convenção da Haia, de 14 de Março de 1978, sobre a lei aplicável aos regimes matrimoniais.
1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Os cônjuges têm a possibilidade de escolher a lei aplicável ao seu regime matrimonial. A sua escolha está limitada em conformidade com o artigo 2590.º, n.º 2, do Código Civil: à escolha da lei do estado em cujo território um dos cônjuges tem a sua residência habitual na data em que a escolha é feita, à lei do estado relativo à nacionalidade de qualquer um dos cônjuges na data em que a escolha é feita, ou à lei do estado em que os cônjuges estabelecem a sua primeira residência habitual comum após a celebração do casamento. O acordo relativo à escolha da lei tem de ser celebrado antes do casamento, quando este tem lugar ou durante o casamento. Quanto à forma, o acordo tem de satisfazer as condições previstas pela lei escolhida como aplicável ou pela lei do lugar onde o acordo é celebrado. No entanto, é sempre obrigatório um documento datado e assinado por ambos os cônjuges. Salvo acordado em contrário pelos cônjuges, a nova lei escolhida produz efeitos apenas para o futuro. Não pode prejudicar os direitos de terceiros.