5 Quais as consequências do divórcio/separação?

5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?

Extinto o regime de bens, deve ser efetuada a liquidação e a divisão/partilha dos bens matrimoniais. Tal depende do regime de bens matrimoniais aplicável.

No caso de dissolução do regime supletivo, os bens comuns convertem-se automaticamente numa compropriedade "pós-comunhão", à qual se aplicam - antes da liquidação e divisão - as regras de direito comum relativas à compropriedade ( art. 577.º - 2 do CC). Para efeitos de liquidação e divisão final dos bens do casamento deve ser determinada a composição exata das três massas patrimoniais (v. questão 2.1.) (art. 1427.º - 1449.º do CC).

Com a dissolução do regime da comunhão geral de bens, os bens comuns acabam automaticamente numa propriedade conjunta “pós-comunhão” e, em princípio, há uma partilha em partes iguais.

No caso de dissolução de um regime de separação de bens, basta proceder à liquidação / partilha dos bens comuns.

Neste contexto, o Código Judiciário estabelece regras para a liquidação / partilha (judicial) (art. 1205.º - 1224.º do Código Judiciário).

Na eventualidade de os cônjuges terem acrescentado cláusulas com mecanismos de ajuste ao regime de separação de bens, ou se tiverem optado pela possibilidade de ajuste equitativo, essas medidas serão aplicadas.

5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?

Tal depende da natureza das dívidas. Cada cônjuge é individualmente responsável pelas suas próprias dívidas remanescentes após a divisão dos bens matrimoniais. Os dois cônjuges são solidariamente responsáveis pelas dívidas comuns remanescentes após a divisão dos bens matrimoniais (art. 1439.º - 1441.º do CC).

5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?

Sim, existem certos mecanismos de compensação em vigor e os cônjuges podem acordar as modalidades através da convenção antenupcial (art. 1431.º - 1438.º do CC).