5 Quais as consequências do divórcio/separação?

5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?

Dado que, no caso da comunhão de ganhos acumulados como regime matrimonial legal, coexistem conjuntos separados de bens, não ocorrerá uma redistribuição do património em caso de divórcio. Por outro lado, os ganhos acumulados são igualados (ver ponto 5.3); em casos excecionais, a atribuição de objetos particulares a um dos cônjuges é compensada com o direito de igualização ( art.º 1383.º do BGB).

5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?

  • 1. No regime de comunhão de ganhos acumulados, cada cônjuge é responsável pelas suas próprias dívidas. No entanto, em caso de separação, as dívidas dos cônjuges são tidas em conta no cálculo do património adquirido. As dívidas têm de ser deduzidas da declaração de património final do cônjuge e podem, por isso, levar a uma declaração de património final negativa ( art.º 1375.º, n.º 1, do BGB). Assim, no decorrer da igualização dos ganhos acumulados, um cônjuge pode ser obrigado a compensar o outro cônjuge pelas suas obrigações de dívida. No entanto, qualquer direito de igualização está sempre limitado ao valor do património existente do cônjuge obrigado a igualar o seu excesso de ganhos acumulados (ver ponto 5.3).
  • 2. No regime matrimonial de separação de bens, não está prevista uma igualização dos ganhos acumulados, tendo em conta as dívidas preexistentes.
  • 3. No regime de comunhão de bens, uma dívida só pode ser satisfeita através do património comum dos cônjuges ("bens comuns") se os dois cônjuges tiverem contraído as dívidas em conjunto, ou se um dos cônjuges puder vincular o outro com base no facto de a dívida ter sido contraída no decorrer da gestão do seu património comum (art.º 1438.º). Apenas o cônjuge que administra o património comum pode ser sempre pessoalmente responsabilizado ( art.º 1437.º, n.º 2, do BGB [Código Civil Alemão]). Quando o acordo de comunhão de bens chega ao fim, as dívidas contraídas no que diz respeito ao património comum têm de ser deduzidas para dividir o excesso restante em duas partes iguais para os dois cônjuges ( art.º 1476.º, n.º 1, do BGB).

5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?

  • 1. No regime matrimonial de comunhão de ganhos acumulados, os ganhos acumulados que os cônjuges adquirem no casamento são igualados se a comunhão de ganhos acumulados terminar (art.º 1363.º, n.º 2, do BGB). Como resultado disso, o cônjuge cujos ganhos acumulados individuais ao longo do casamento excedem os ganhos do outro cônjuge é obrigado a pagar metade do excesso ao outro cônjuge ( art.º 1378.º do BGB). O ganho individual é calculado, deduzindo o património inicial ao património final. A igualização que pode ser exigida a um dos cônjuges está limitada ao património existente desse cônjuge, após dedução das dívidas.
  • 2. No regime de separação de bens, não há igualização de ganhos acumulados.
  • 3. O património comum tem de ser "liquidado". No decorrer dessa liquidação, os cônjuges têm de acordar a redistribuição do seu património comum.