5 Quais as consequências do divórcio/separação?
5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?
O divórcio é uma causa de dissolução da comunhão matrimonial. Se os cônjuges casaram sob o regime legal, cada um deles retoma a posse do seu património separado (art.º 1467.º do CC) e o património comum é dividido a meio entre os dois (art.º 1475.º do CC). Antes dessa divisão, procede-se à elaboração de uma conta dos reembolsos (art.º 1468.º do CC) que a comunhão deva a cada cônjuge (art.º 1433.º do CC) ou que um dos cônjuges deva à comunhão (art.º 1437.º do CC). Se o cônjuge for o devedor, a sua parte na distribuição dos bens é reduzida. Se for o credor, pode exercer o seu direito, apropriando-se de património comum.
5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?
Em caso de divórcio, cada cônjuge permanece responsável pelas suas dívidas separadas durante o casamento. O cônjuge que tenha contraído uma dívida comum permanece totalmente responsável pela totalidade da mesma (art.º 1482.º do CC). O outro cônjuge é responsável por metade da dívida, mas não pode ser processado por um montante que exceda o valor do património comum que lhe foi atribuído (art.º 1483.º do CC).
5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?
Na altura da partilha dos bens comuns, quaisquer reembolsos existentes entre os cônjuges e a comunhão são tidos em conta (ver ponto 5.1 supra).
5.3.1. No caso de um regime de comunhão de bens excedentes:
- O direito tem que ser cumprido através de um pagamento ou algo semelhante?
- Como é avaliado o direito?
- Qual a quantidade do crédito de compensação?
- Quando é ordenado o direito?
No regime de participação nos bens adquiridos, não existe comunhão nem património comum. Quando o regime é dissolvido, o cônjuge que acumulou menos riqueza tem um direito pessoal simples contra o outro. Não pode exercer um direito de liquidação em géneros, salvo por consentimento de ambos os cônjuges ou por decisão do tribunal (art.º 1576.º do CC). Este direito por participação é igual a metade da diferença entre a riqueza de cada cônjuge acumulada durante o regime (art.º 1575.º do CC), tendo em conta o seu património original e final (art. 1570-1574 CC). Estas regras também se aplicam se os cônjuges tiverem optado pelo regime opcional franco-alemão de participação nos bens adquiridos. O pedido de participação prescreve três anos após a dissolução do regime (art.º 1578.º, n.º 4, do CC).
No regime da separação de bens não se verifica a vantagem da comunhão, nem bens comuns. Contudo podem existir contas entre os cônjuges, em particular quando os fundos próprios de um serviram ao enriquecimento do outro.