5 Quais as consequências do divórcio/separação?

A cessação do casamento resulta na dissolução do regime matrimonial (art.º 27.º CF) e na divisão do património comum.

5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?

As partes dos cônjuges no património comum são iguais (art.º 28.º CF).

Contudo, o tribunal pode determinar que seja atribuída uma parte maior do património comum ao cônjuge que ficar com a guarda dos filhos menores, se este facto lhe causar especiais dificuldades. Além da sua parte, este cônjuge recebe os bens imóveis destinados ao crescimento e educação dos filhos (art.º 29.º n.º 1 e 2 CF). Em caso de divórcio, o tribunal pode determinar uma parte maior se a contribuição de um dos cônjuges para a aquisição dos bens for consideravelmente superior à do outro (art.º 29.º, n.º 3 CF).

Após o divórcio, cada cônjuge tem direito a uma parte do valor dos bens destinados ao exercício de uma profissão ou atividade comercial e dos valores a receber do outro cônjuge que foram adquiridos durante o casamento, caso possuam valor significativo e o cônjuge tenha contribuído para a sua aquisição através do seu trabalho, fundos, cuidados prestados aos filhos ou trabalho doméstico na habitação da família. A ação pode igualmente ser intentada antes do divórcio, contanto que a conduta do cônjuge que adquiriu o património ameace os interesses do outro cônjuge ou dos filhos (art.º 30.º CF).

O artigo 31.º do CF determina que as ações ao abrigo do artigo 29.º, n.º 3 e do artigo 30.º podem ser intentadas no período de um ano a partir da cessação do casamento; a ação nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2 pode ser intentada no período de um ano a partir da entrada em vigor da decisão do tribunal sobre a guarda dos filhos.

Regime de separação de bens:

Os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento são seu património pessoal (art.º 33.º, n.º 1 CF).

Após a cessação do casamento, cada cônjuge pode reclamar uma parte do valor do património adquirido pelo outro cônjuge durante o casamento, na medida em que o primeiro tenha contribuído para o mesmo com o seu trabalho, fundos, cuidados prestados aos filhos, trabalho doméstico na habitação da família ou de outra forma (art.º 33.º, n.º 2 CF).

Acordos contratuais:

Mediante um contrato de casamento, os cônjuges podem acordar a divisão dos bens em caso de divórcio (art.º 38.º CF).

5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?

O artigo 38.º do CFprevê que os cônjuges possam regular na convenção nupcial a sua responsabilidade pelas despesas e obrigações incorridas durante o casamento. Caso os cônjuges não tenham celebrado uma convenção nupcial para determinar a sua responsabilidade, aplica-se a disposição do artigo 36.º, n.º 2: os cônjuges são corresponsáveis pelas obrigações incorridas devido às necessidades atuais da família. Após a cessação do casamento através de divórcio, os cônjuges mantêm-se corresponsáveis por obrigações existentes incorridas durante o casamento como devedores solidários ordinários, na medida em que já não são corresponsáveis como cônjuges.

5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?

O Código da Família regula os casos em que um cônjuge tem o direito de receber uma parte maior do património comum (ver 5.1.).