6 Quais as consequências da morte?
Os cônjuges herdam um do outro, independentemente do regime matrimonial aplicável. Por exemplo, no caso do regime de comunhão de bens, o cônjuge sobrevivo mantém a sua parte do património comum, que equivale a metade desse património, e herda uma parte apropriada do património comum a que o falecido tinha direito. Na ausência de testamento, os filhos e o cônjuge do falecido são, por lei, os primeiros a ser chamados à sucessão, herdando em partes iguais. No entanto, a quota a que o cônjuge sobrevivo tem direito não pode ser inferior a um quarto de todo o património. Se o falecido não tiver descendentes, a herança cabe ao cônjuge sobrevivo e aos pais do falecido. Se um dos pais do falecido tiver morrido antes da abertura da herança, a parte da herança a que esse progenitor teria direito é herdada pelos irmãos do cônjuge falecido em partes iguais. A quota do cônjuge sobrevivo na herança equivale a metade da herança se este herdar em conjunto com os pais do falecido, irmãos e descendentes dos irmãos do falecido. Se o falecido não tiver descendentes, pais, irmãos ou descendentes dos irmãos, o cônjuge sobrevivo herda todo o património (art.ºs 931.º-933.º do Código Civil).
O cônjuge sobrevivo e outros parentes do falecido que tenham vivido com os cônjuges até à data da morte do falecido têm direito de continuar a usar a casa e os seus equipamentos da mesma maneira até três meses depois da abertura da herança (art.º 923.º, n.º 1 do Código Civil).