3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Os cônjuges podem alargar ou restringir o regime legal de comunhão de bens ou estabelecer um regime de separação de bens ou um regime de separação de bens com igualização de ganhos acumulados através de uma convenção nupcial (elaborado na forma de um ato notarial autêntico). Esta convenção pode ser celebrada antes ou durante o casamento. A convenção nupcial pode ser alterada ou resolvida. Se for resolvida durante o casamento, a lei dita que se aplique o regime legal de comunhão de bens entre os cônjuges, a menos que estes decidam em contrário. No que diz respeito a terceiros, um cônjuge pode fazer referência à convenção nupcial se a sua celebração e conteúdo eram do conhecimento dos mesmos (art.º 47.º e 471.º do Código da Família e da Tutela).

Os cônjuges não podem alargar o património comum a:

  • 1. bens que possam ser adquiridos no futuro por herança, legado ou doação;
  • 2. direitos de propriedade resultantes de uma propriedade conjunta de bens sujeita a regulamentos separados (por exemplo, a propriedade conjunta numa sociedade civil ou comercial);
  • 3. direitos inalienáveis a que apenas uma pessoa tem direito;
  • 4. pedidos de indemnização por danos pessoais ou problemas de saúde, desde que não façam parte do património comum, ou pedidos de compensação por danos sofridos;
  • 5. remunerações em dívida dos cônjuges correspondentes a prestações laborais ou outras atividades com fins lucrativos (art.º 49.º do Código da Família e da Tutela).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

A convenção nupcial tem de assumir a forma de um ato notarial autêntico, caso contrário é nula (art.º 41.º, n.º 1 do Código da Família e da Tutela e art.º 73.º, n.º 2 do Código Civil).

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

O contrato de casamento pode ser celebrada antes do casamento, entrando em vigor na altura da celebração do mesmo, ou durante o casamento, entrando imediatamente em vigor.

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Os cônjuges podem alterar a convenção nupcial a qualquer altura, desde que satisfaçam os requisitos formais descritos no ponto 3.2. A lei polaca não estipula um intervalo de tempo mínimo entre a celebração e a alteração da convenção nupcial.