6 Quais as consequências da morte?

Em caso de óbito de um dos cônjuges, o casamento dissolve-se e, caso se aplique o regime de comunhão de adquiridos, o património comum será dividido em conformidade com os princípios descritos em 5.1. O cônjuge sobrevivo recebe a sua parte dos bens comuns, enquanto a outra parte reverte para o património do falecido, que é dividido em conformidade com as disposições da lei das sucessões. O cônjuge sobrevivo recebe a mesma quota do património que os filhos; no entanto, a quota do cônjuge não pode ser inferior a um quarto da herança (art.º 2139.º do CC). Se não houver descendentes e o falecido só tiver um cônjuge e ascendentes, o cônjuge sobrevivo recebe dois terços dos bens. Se o falecido não tiver descendentes nem ascendentes, deixando apenas um cônjuge, este último recebe toda a herança.