6 Quais as consequências da morte?

Em caso de óbito de um dos cônjuges, o regime matrimonial extingue-se e, caso se aplique a comunhão de bens, o património comum será dividido em conformidade com o princípios descritos em 5.1. O cônjuge sobrevivo recebe a sua parte, enquanto a outra parte dos bens comuns reverte para o património do falecido, que é dividido em conformidade com as disposições da Lei das Sucessões. De acordo com esta legislação, o cônjuge sobrevivo herda uma parte igual à parte de cada filho. Caso os filhos do falecido já tenham igualmente falecido ou sejam dados como incapazes para herdar, os seus descendentes têm direito à herança (art.º 10.º da Lei das Sucessões).

Quando um cônjuge herda juntamente com herdeiros ascendentes ou com irmãos ou irmãs do falecido ou seus descendentes, recebe metade do património se ocorrer antes de estarem concluídos 10 anos de casamento, caso contrário recebe dois terços da herança. Quando um cônjuge herda juntamente com herdeiros ascendentes e com irmãos ou irmãs do falecido ou seus descendentes, recebe um terço da herança no primeiro caso (antes de estarem concluídos 10 anos de casamento) e metade no segundo caso. Se não existirem outros herdeiros, o cônjuge herda todos os bens (Art.º 9.º da Lei das Sucessões).