6 Quais as consequências da morte?

O cônjuge sobrevivo tem sempre direito a uma quota do património ou, caso o cônjuge falecido tenha feito um testamento, da quota indisponível do património; por conseguinte, o cônjuge sobrevivo tem direito a uma quota independentemente de o falecido ter feito um testamento válido ou não. A quota do cônjuge sobrevivo é determinada com base na existência de outros herdeiros e em conformidade com a secção 44 do Cap. 195, da seguinte forma:

  • i ) Se o cônjuge falecido tiver, para além do cônjuge sobrevivo, algum filho, ou descendente do mesmo, a quota do cônjuge é igual à quota de cada filho. Assim, se o cônjuge falecido tiver um cônjuge e dois filhos, a quota do cônjuge corresponderá a um terço. Se um filho do cônjuge falecido tiver morrido antes dele, os seus filhos (ou seja, os netos do falecido) terão direito à quota que o seu pai/mãe teria recebido se ainda fosse vivo/a.
  • ii ) Se o cônjuge falecido não tiver, para além do cônjuge sobrevivo, qualquer filho ou descendente do mesmo, mas tiver algum ascendente ou descendente do mesmo até ao terceiro grau de parentesco, a quota do cônjuge sobrevivo corresponderá a metade do património ou da quota indisponível do património. O termo «ascendente ou descendente do mesmo» inclui também parentescos que não sejam em linha reta, dado que, caso contrário, qualquer referência a descendentes não faria sentido; quaisquer descendentes em linha reta estariam abrangidos pelo ponto (i) supra. Por conseguinte, se o cônjuge falecido tiver pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos, a quota do cônjuge sobrevivo corresponderá a metade. É irrelevante se o cônjuge falecido tem um ou vários ascendentes ou descendentes dos mesmos até ao terceiro grau de parentesco; a existência de apenas um é suficiente para que a quota do cônjuge sobrevivo fique limitada a metade.
  • iii ) Se o cônjuge falecido não tiver, para além do cônjuge sobrevivo, nenhum filho ou descendente do mesmo, nem nenhum ascendente ou descendente do mesmo até ao terceiro grau de parentesco, mas tiver algum ascendente ou descendente do mesmo até ao quarto grau de parentesco, a quota do cônjuge sobrevivo corresponderá a três quartos do património ou da quota indisponível do património. Por conseguinte, se o cônjuge falecido tiver primos, irmãos de avós, ou netos de um irmão, a quota legal do cônjuge sobrevivo fica limitada a três quartos.
  • iv ) Se o cônjuge falecido não tiver, para além do cônjuge sobrevivo, nenhum filho ou descendente do mesmo, nem nenhum ascendente ou descendente do mesmo até ao quarto grau de parentesco, o cônjuge sobrevivo herda todo o património ou toda a quota indisponível do património.