6 Quais as consequências da morte?
Em caso de morte, aplicam-se as regras da secção 2.3, 5.1 e 5.2 no que diz respeito ao inventário e à distribuição e atribuição de dívidas e bens, mas a parte do património que o falecido teria recebido irá agora para os seus herdeiros. Pode haver uma compensação, e o cônjuge sobrevivo tem direito a direitos de usufruto (usufructo viudal), cujo montante pode variar, dependendo do facto de o cônjuge sobrevivo herdar juntamente com os descendentes ou ascendentes do falecido ou ser o único herdeiro. Os direitos são principalmente atribuídos em património, mas também podem ser atribuídos em dinheiro ( art.º 834.º-840.º do CC). A quota do património abrangida por direitos de usufruto pode ser aumentada (até ao limite legal) num testamento.