6 Quais as consequências da morte?
- Nos termos do regime de separação de bens/participação em aquisições, o cônjuge sobrevivo herda pelo menos uma parte do património do cônjuge falecido, com base nas disposições testamentárias ou de herdeiro legítimo. De acordo com as disposições de herdeiro legítimo, o cônjuge recebe um quarto do património caso existam filhos. Se não houver filhos, herda metade do património juntamente com os irmãos do falecido ou seus filhos e com os pais do falecido ou, na sua falta, avós, tios e primos em primeiro grau. Caso não existam familiares próximos, herda todo o património (art.os 1820.º-1821.º do CCH). Sem prejuízo do estipulado pelo falecido no seu testamento, o cônjuge sobrevivo tem direito à sua quota legal de bens, que corresponde a metade da quota legítima que lhe cabe.
- Nos termos do regime de comunhão de bens, no caso de óbito de um dos cônjuges o regime cessa e o cônjuge sobrevivo recebe a sua quota do património comum. Além disso, herda uma parte da quota do património comum pertencente ao cônjuge falecido e do património pessoal do mesmo, em conformidade com as disposições testamentárias ou com as disposições de herdeiro legítimo supracitadas. Por forma a que o cônjuge sobrevivo herde em conformidade com o acima referido, o cônjuge falecido não pode ter intentado uma ação de divórcio contra o seu cônjuge antes da sua morte (art.º 1822.º do CCH).