6 Quais as consequências da morte?
Em caso de óbito de um dos cônjuges, os direitos do cônjuge sobrevivo dependem de o falecido ter ou não deixado testamento. Caso o cônjuge falecido não tenha deixado testamento e não haja descendentes, o cônjuge sobrevivo tem direito à totalidade do espólio do cônjuge falecido (secção 67, n.º 1, da Lei das Sucessões, 1965). Caso o cônjuge falecido não tenha testamento, tendo deixado cônjuge e filhos, o cônjuge tem direito a dois terços do espólio (secção 67, n.º 2, alínea a), da Lei das Sucessões, 1965). Caso o cônjuge falecido tenha feito um testamento, deixando um cônjuge e nenhum filho, o cônjuge sobrevivo tem direito a metade do espólio (secção 111, n.º 1, da Lei das Sucessões, 1965), independentemente dos termos do testamento. Caso o cônjuge falecido tenha feito um testamento, deixando um cônjuge e filhos, o cônjuge tem direito a um terço do espólio (secção 111, n.º 2, da Lei das Sucessões, 1965), independentemente dos termos do testamento.
Em caso de separação, um ou ambos os cônjuges podem requerer que os direitos de sucessão do outro cônjuge sejam extintos (secção 14 da Lei do Direito da Família, 1995). Em caso de divórcio, os cônjuges perdem o seu estatuto conjugal, deixando de se aplicar os direitos previstos pela Lei das Sucessões de 1965. Contudo, após o divórcio e o posterior óbito de um dos (antigos) cônjuges, o (antigo) cônjuge sobrevivo pode requerer aos tribunais uma quota do espólio, caso o tribunal considere essa decisão adequada e esteja convicto de que, perante as circunstâncias, o requerente não tenha sido salvaguardado em tempo de vida do cônjuge falecido (secção 18, n.º 1, da Lei do Direito da Família (Divórcio), 1996). Aquando da declaração do divórcio, ou em qualquer altura a partir de então que anteceda o requerimento de uma tal compensação pós-morte, um ou ambos os cônjuges podem solicitar a eliminação desse direito de requerimento por ordem judicial (secção 18, n.º 10, da Lei do Direito da Família (Divórcio), 1996).