1 Qual a lei aplicável?

1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?

As relações pessoais e patrimoniais entre cônjuges estão sujeitas à lei do país de nacionalidade de ambos os cônjuges (art.º 51.º, n.º 1 do Direito Internacional Privado). Se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do país onde ambos têm domicílio (entendendo-se por "domicílio" o local onde uma pessoa permanece com a intenção de aí estabelecer a sua residência permanente; art.º 25.º do Código Civil). Caso os cônjuges não tenham domicílio no mesmo país, é aplicável a lei do país onde ambos têm o seu local de residência. Se não residirem no mesmo país, aplica-se a lei do país com o qual eles possuem ligações mais estreitas (art.º 51.º, n.º 2 do Direito Internacional Privado).

1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?

Os cônjuges podem escolher que as suas relações patrimoniais e o seu contrato de casamento estejam sujeitos à lei do país de nacionalidade de um deles ou do país onde um deles tenha domicílio ou resida. Podem escolher a lei aplicável antes ou durante o casamento (art.º 52.º, nº 1 do Direito Internacional Privado). Caso não o façam, o contrato de casamento é regulado pela lei aplicável às relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges na altura da celebração do contrato (art. 52.º, nº 2 do Direito Internacional Privado).

Para que a escolha de lei seja válida, tem de assumir a forma prevista para os contratos de casamento pela lei escolhida ou pela lei do país em que essa escolha é feita (art.º 52.º, n.º 3 do Direito Internacional Privado). Nos termos da lei polaca, o contrato de casamento tem de assumir a forma de um ato notarial autêntico (art.º 73.º, n.º 2 do Código Civil e art.º 47.º, n.º 1 do Código da Família e da Tutela).