6 Quais as consequências da morte?

Nos termos do direito em matéria de regimes de bens: se não existirem outras cláusulas numa convenção antenupcial ou num acto de emenda, os bens comuns são distribuídos igualmente por ambos os cônjuges. O cônjuge sobrevivo detém desta forma, em qualquer circunstância, metade dos bens comuns em propriedade plena.

Nos termos do direito sucessório, a outra metade dos bens comuns (e a dos bens comuns exclusivos dos cônjuges) também se torna propriedade plena do cônjuge sobrevivo, se não houver filhos. Se houver filhos, a nua propriedade da outra metade pertence aos filhos. No entanto, o cônjuge sobrevivo tem o usufruto. Também é possível incluir na convenção antenupcial cláusulas específicas que assegurem o favorecimento do cônjuge (art. 1457.º - 1460.º do CC).

O cônjuge sobrevivo também tem proteção especial em matéria de direito sucessório. Assim, uma quota mínima (quota reservada) da herança destina-se obrigatoriamente ao cônjuge sobrevivo. No entanto, o cônjuge sobrevivo recebe sempre, pelo menos, o usufruto de metade dos bens da sucessão. Esta quota inclui, pelo menos, o usufruto da casa morada de família e respetivo recheio, mesmo que esse valor seja superior ao valor da metade do usufruto da herança (art. 745.º bis e 915.º bis do CC).