8 O que contempla a lei relativamente a membros da união civil registados e não registados?

As disposições relativas às relações patrimoniais dos cônjuges podem ser aplicadas de forma análoga às parcerias registadas (que podem compreender pessoas apenas do mesmo sexo) (art.º 3.º, n.º 1, alíneas a)-c), da Lei 29/2009 relativa a parcerias registadas e legislação relacionada e à alteração de outros estatutos a fim de facilitar a prova de coabitação).

Desde 1 de janeiro de 2010, casais do mesmo sexo e casais heterossexuais têm direitos idênticos no que se refere ao registo da sua parceria junto de um notário. O registo tem de ser diferenciado do descrito no primeiro parágrafo. Não cria novos direitos ou obrigações, apenas facilita a prova da existência de uma parceria (art.os 36.º-E a 36.º-G da Lei 45/2008 relativa a determinados procedimentos notariais não litigiosos).

Desde 15 de março de 2014 que os parceiros podem acordar o regime matrimonial durante o período da sua parceria. O contrato é considerado válido se executado por documento autêntico ou por documento particular reconhecido por advogado. O contrato de parceria pode conter uma disposição relacionada com os direitos de propriedade que também se aplica a cônjuges casados sob o regime do contrato de casamento ou de acordo com o Código Civil.

Um contrato de parceria é válido perante terceiros se for registado no registo nacional de contratos de parceria, ou se os parceiros tiverem capacidade de provar que o terceiro tinha conhecimento, ou devia ter conhecimento da existência desse contrato, incluindo respetivo conteúdo. O disposto quanto aos contratos de casamento aplica-se mutatis mutandis ao registo dos contratos de parceria.

(Art. 6:515 do Código Civil)

Exceto quando previsto de forma contrária pelo contrato de parceria, os parceiros são considerados independentes nas aquisições de bens durante a coabitação. Caso a coabitação termine, cada um dos parceiros pode solicitar a divisão da propriedade adquirida em conjunto durante o período de coabitação. Qualquer património que seja considerado património separado no casamento não será tratado como bens adquiridos em conjunto.

Em primeiro lugar os parceiros têm direito a dividir em espécie os bens adquiridos em conjunto, na proporção da sua contribuição. Trabalhos realizados para o agregado familiar, educação de filhos e para a atividade profissional do parceiro são considerados como contributo para a aquisição. Se o ratio de contribuição não puder ser determinado, será considerado igual, exceto se constituir perda financeira injusta relativamente ao outro parceiro. Os parceiros não registados adquirem propriedade conjunta dos bens adquiridos durante a coabitação na proporção da sua contribuição para essa aquisição. Caso a proporção não possa ser determinada, será considerada igual (50-50%). O trabalho doméstico é considerado contribuição para a aquisição de património

Exceto quando disposto de forma contrária no Código Civil, o disposto sobre a comunhão deferida do regime de bens aplica-se, mutatis mutandis, à proteção do quinhão e do parceiro e à divisão do património adquirido em conjunto pelos parceiros.

(Art.º 6:516 do Código Civil)

Os parceiros podem celebrar um acordo quanto ao uso futuro da casa comum após a cessação da sua parceria antes e durante a sua união civil. O acordo é válido se celebrado por documento autêntico ou por documento particular reconhecido por advogado.

(Art.º 6:517 n.º 1 do Código Civil)