8 O que contempla a lei relativamente a membros da união civil registados e não registados?

A Lei de Parceria Civil e Determinados Direitos e Obrigações de Coabitantes, 2010 (Lei de 2010) prevê a criação de um Sistema de Registo de Parceria Civil (para casais do mesmo sexo) (partes 1-14 e parte 16) e um Sistema de Recurso para Coabitantes (para casais do mesmo sexo e de sexos diferentes) (parte 15) que não exige registo. Tal como em relação aos casais que são casados, àqueles que fazem parte de uma parceria civil registada e àqueles considerados coabitantes para os efeitos da Lei de 2010 são-lhes concedidos direitos e proteções relativamente a apoio financeiro e património. Relativamente a uma parceria civil, a rutura de uma relação ou o óbito de uma das partes confere à outra parte o direito de requerer uma decisão em matéria de pensão de alimentos (parte 5), património (secção 118) e/ou ajustamento da pensão (secção 121), e/ou provisão a partir do património do parceiro falecido (parte 8). Além disso, a parte 4 da Lei de 2010 prevê para os parceiros civis uma proteção em matéria de habitação partilhada semelhante à proteção dos direitos do cônjuge não proprietário em relação à habitação da família (secções 27-42) – ver questão 2.4. supra. Os direitos dos coabitantes são igualmente alargados, decorrentes da relação de coabitação e sem ser necessário qualquer requisito ou sistema de registo. Quanto a uma relação de coabitação elegível (definida pela secção 172 da Lei de 2010), a rutura de uma relação ou o óbito de uma das partes concede à outra parte o direito de requerer uma decisão em matéria de pensão de alimentos (secção 175), de ajustamento do património (secção 174), de ajustamento da pensão (secção 187), e/ou provisão a partir do património do parceiro falecido (secção 194).