4 O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?

4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?

O Registo Nacional de Contratos de Casamento e Parcerias (de ora em diante: Registo) existe desde 15 de Março.

4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?

O Registo contém os seguintes dados:

  • existência de contrato;
  • o primeiro nome, apelido (incluindo nome de solteira) e data e local de nascimento das partes outorgantes bem como o nome e apelido de solteira das respetivas mães;
  • o número de identificação e data do documento autêntico / data do documento particular, que inclua o contrato,  reconhecido por advogado;
  • o nome e morada do notário, número de identificação e data de registo;
  • em caso de cessação do contrato, o fato que deu origem à cessação, o nome e morada do notário que procedeu ao registo, o número de identificação e data de registo. 

(Art. 36/K da Lei XLV de 2008 sobre Determinados Procedimentos Notariais Não Litigiosos).

4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?

Qualquer pessoa com interesse legítimo tem direito a requerer informação sobre a existência do contrato e tirar notas sobre a informação relevante para efeitos pessoais. A requisição – sujeita a emolumentos – pode ser feita em qualquer notário húngaro. O notário pode entregar a informação sobre a existência se o requerente indicar os dados (ver abaixo) de um dos outorgantes e se certificar o seu interesse legítimo.

O notário entrega, mediante requisição, um certificado sobre a existência ou não-existência de um contrato no registo. A informação relativa ao teor do contrato só será facultada com autorização escrita de um dos outorgantes. Este tipo de requisição pode ser apresentado perante o notário que registou a existência do contrato ou que procedeu à respetiva alteração, eliminação ou cessão. No inventário o notário competente faz uma busca electrónica no Registo de forma a averiguar se o defunto tinha celebrado um contrato de casamento. Se for esse o caso, o notário solicita a transmissão do contrato.  

(Art. 36/K (3-5) e (10) da Lei XLV de 2008 sobre Certos Procedimentos Notariais não litigiosos).

4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?

Um contrato de casamento é considerado válido contra terceiros se estiver registado no Registo, ou se os cônjuges tiverem possibilidade de provar que o terceiro tinha conhecimento, ou devia ter conhecimento da existência desse contrato, incluindo respectivo conteúdo.

(Art. 4:65, n.º 2 do Código Civil)

Exceto quando provado em sentido contrário, o Registo certifica a existência do contrato registado.

(Art. 36/H, n.º 4 da Lei XLV de 2008 sobre Certos Procedimentos Notariais não litigiosos).