3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Os cônjuges podem celebrar um contrato de casamento, que regule a atribuição dos bens durante o tempo de duração da sua vida conjugal, antes ou após o casamento.

(Art. 4:34, n.º 1 do Código Civil)

O contrato de casamento tem como função permitir que os (futuros) cônjuges definam o regime matrimonial – em vez da comunhão matrimonial de bens – com vista a regular as relações com o seu património durante o casamento a partir do momento especificado no acordo. No contrato de casamento as partes podem estipular diferentes regimes de bens relacionados com bens específicos e podem mesmo desviar-se das regras sobre os regimes matrimoniais obrigatórios e opcionais, se esse desvio não for proibido pelo Código Civil. 

(Art. 4:63 do Código Civil)

O Código Civil regula detalhadamente dois regimes de bens opcionais: a comunhão de bens diferida e a separação de bens. No entanto, as partes não são obrigadas a optar por um desses regimes.

(Art. 4:71 a 4:73 do Código Civil)

Os (futuros) cônjuges podem efetuar acordos prévios para uso da casa comum em caso de dissolução do casamento ou cessação da vida conjugal. O acordo é considerado válido se for constituído por um instrumento autêntico ou um ato particular autenticado por advogado.

As partes também têm a opção de acordar o uso da casa comum no contrato de casamento.

(Art. 4:78, n.ºs 1 e 3 do Código Civil)

Se um contrato atribuir grande parte de todo património comum e separado a um dos cônjuges sem a retribuição adequada à outra parte, é contrário aos bons costumes e por conseguinte nulo e inválido.

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

O contrato de casamento é válido caso constitua um instrumento autêntico, tendo nesse caso de ser redigido por um notário, ou um ato privado, tendo nesse caso de ser autenticado por um advogado.

(Art.º 4:65, nº 1 do Código Civil)

Se o cônjuge for menor de idade ou se a sua capacidade para gestão dos seus bens for limitada a aprovação do tutor é obrigatória para que o contrato de casamento seja válido.

(Art.º 4:64, nº 2 do Código Civil)

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

Os cônjuges podem celebrar um contrato de casamento antes ou após o casamento. Se for celebrado antes do casamento, entra em vigor no momento do início da vida conjugal em conjunto dos cônjuges. Se for celebrado após o casamento, entra em vigor imediatamente a seguir à sua assinatura.

(Art.º 4:34, nº 1 do Código Civil)

O contrato de casamento não pode conter qualquer cláusula com efeito retroativo que altere, em detrimento de um terceiro, uma obrigação assumida por um cônjuge perante um terceiro antes de celebração do contrato de casamento.

(Art.º 4:67, nº 1 do Código Civil)

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

O contrato de casamento pode ser alterado ou cessado em qualquer altura durante a vida conjugal.

A alteração e cessação estão sujeitas ao mesmo requisito formal aplicável ao contrato original.

(Art. 4:66 do Código Civil)