2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

Os cônjuges que não tenham celebrado convenção antenupcial estão sujeitos, a partir da data de celebração do casamento civil, ao regime da comunhão de bens adquiridos depois do casamento. Este regime divide os bens dos cônjuges em três quotas: duas quotas separadas com todos os bens próprios detidos antes do casamento, e todos os bens adquiridos por herança ou doação durante o casamento, ou os bens que substituem esses ativos (art. 1399.º - 1404.º do CC [Code Civil = Código Civil]). Determinados ativos ou direitos constituem bens próprios, independentemente do momento da aquisição: como, por exemplo, recheio dos imóveis, vestuário e objetos de uso pessoal de cada cônjuge, direito à pensão, etc. (para uma lista completa ver os artigos 1400.º e 1401.º do CC). Constituem bens comuns todas as receitas, seja a título de rendimentos profissionais como decorrentes dos ativos próprios de cada cônjuge, e ainda os bens adquiridos durante o casamento por uma contrapartida valiosa (art. 1405.º do CC).

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Todos os bens relativamente aos quais não seja possível demonstrar que são propriedade de um dos cônjuges devem ser considerados comuns (art. 1405.º do CC).

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

Os cônjuges podem incluir uma lista de bens na convenção antenupcial. Esta lista aplica-se entre os cônjuges até prova em sentido contrário, mas não pode ser invocada contra terceiros. Em determinadas situações, a alteração ao regime matrimonial requer um inventário prévio.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Cada um dos cônjuges pode dispor dos respetivos bens próprios (art. 1425.º do CC), com exceção da casa de morada de família, a qual nunca poderá ser vendida ou onerada por hipoteca por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro (art. 215.º, n.º 1 do CC). Os bens comuns têm de ser administrados no interesse da família. Regra geral, qualquer um dos cônjuges pode administrar os bens comuns. Por exemplo, decisões quotidianas (como por exemplo, relacionadas com a limpeza da casa e educação dos filhos) podem ser tomadas independentemente por cada cônjuge. Em determinados casos, é possível a administração exclusiva por um dos cônjuges (por exemplo, quando um dos cônjuges exerce uma profissão independente - art. 1417.º, n.º 1 do CC). Questões mais significativas, como hipoteca ou venda de bens imóveis, implicam um ato conjunto dos cônjuges (art. 1417.º, n.º 2, art. 1418.º e 1419.º do CC). Na ausência do consentimento do cônjuge, o ato jurídico pode ser declarado inválido (art. 1422.º e 1423.º do CC).

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Quanto aos bens que um cônjuge pode administrar independentemente, o outro cônjuge é obrigado a respeitar a ação (art. 1416.º do CC). Se implicar um ato conjunto dos cônjuges, é necessário o consentimento do outro cônjuge ( (art. 1417.º, n.º 2 do CC). Em determinados casos, na ausência de consentimento, o cônjuge que não prestou o consentimento pode solicitar a declaração de nulidade num determinado prazo.

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

As dívidas anteriores ao casamento e as dívidas que advirem aos cônjuges por sucessão ou doação na constância do casamento são dívidas próprias (art. 1406.º do CC). Para além disso, inter alia , as dívidas contraídas por um dos cônjuges no interesse exclusivo do respetivo património também são próprias (para obter uma lista completa, v. art. 1407.º do CC). São dívidas comuns, por exemplo, as dívidas contraídas por um dos cônjuges no âmbito da gestão doméstica e da educação dos filhos (para obter uma lista completa, v. art. 1408.º do CC).

Como regra geral, cada cônjuge é responsável pelas dívidas decorrentes do seu património próprio (art. 1409.º do CC). No entanto, podem aplicar-se certas exceções a esta regra geral (art. Art. 1410.º a 1412.º CC). Caso se trate de uma dívida contraída por ambos os cônjuges, pode ser cobrada tanto a partir dos bens próprios de cada um, como dos bens comuns (art. 1413.º do CC). Uma dívida comum também pode ser cobrada tanto a partir dos bens próprios de cada cônjuge, embora com certas exceções (art. 1414.º do CC).