9 Qual a autoridade competente a contactar em casos de disputas e outras questões legais?

O Regulamento Bruxelas II-A prevê regras de jurisdição direta para processos relacionados com o divórcio, a separação judicial e a anulação do casamento. Este regulamento não abrange litígios relacionados apenas com as consequências patrimoniais do casamento. Os juízes são obrigados a aplicar as regras de jurisdição resultantes desse regulamento para determinar a jurisdição dos tribunais franceses antes de aplicar as regras nacionais de jurisdição.

O Regulamento Bruxelas II-A dá aos requerentes a opção entre dois grandes critérios para determinar a jurisdição: a residência habitual (art.º 3.º-I-a) ou a nacionalidade (art.º 3.º-I-b). Por conseguinte, os requerentes podem escolher entre sete casos de jurisdição (Cass. civ. I, 24 de setembro de 2008, recurso n.º 07-20.248).

Para litígios relativos apenas às consequências patrimoniais do casamento, a jurisdição internacional é determinada pela extensão das regras de jurisdição do direito interno.

No direito interno, o juiz do tribunal de família tem jurisdição exclusiva em questões pessoais. O tribunal competente é o do local de residência do casal. Em caso de residências separadas dos membros do casal, o juiz do tribunal de família competente é o do local de residência do cônjuge que habitualmente reside com os filhos menores e, noutros casos, o juiz do tribunal de família do local de residência do cônjuge que não pediu o divórcio (art.º 1070.º do C.P.C.).

O juiz francês também tem competência quando uma das partes do litígio tem nacionalidade francesa (art.º 14.º e 15.º do CC).

Para todas as ações judiciais instauradas, decisões proferidas e atos emitidos em ou depois de 29 de janeiro de 2019, independentemente da data de celebração do casamento, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016.

Este Regulamento dispõe que as autoridades competentes são:

- Para assuntos relacionados com o regime matrimonial em caso de óbito de um dos cônjuges, a jurisdição recai sobre o tribunal competente para decidir a sucessão (Art. 4).

- Para assuntos relacionados com o regime matrimonial em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, por norma a jurisdição recai sobre o tribunal competente para decidir o litígio matrimonial.

- Nos outros casos, os cônjuges podem acordar que a jurisdição recai sobre o Estado Membro cuja lei é aplicável ou no Estado Membro onde é celebrado o casamento. Esse acordo tem de ser reduzido a escrito, datado e assinado pelas partes. Na ausência de acordo, como regra geral, os tribunais do Estado Membro têm jurisdição para dirimir qualquer questão relacionada com o regime matrimonial, exceto em caso de óbito de um dos cônjuges ou de litígio matrimonial:

  • em cujo território os cônjuges têm sua a residência habitual à data da instauração da ação, ou, na sua falta,
  • em cujo território os cônjuges tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida, ou, na sua falta,
  • em cujo território o requerido tem a sua residência habitual, ou, na sua falta,
  • da nacionalidade comum dos cônjuges.

Exceto em caso de litígio, os notários em França não estão vinculados por estas regras de jurisdição e, por conseguinte, têm liberdade para elaborar uma convenção antenupcial ou um acordo de escolha de lei.