9 Qual a autoridade competente a contactar em casos de disputas e outras questões legais?

Para todas as ações judiciais instauradas, sentenças proferidas e atos emitidos até 28 de janeiro de 2019, e fora do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/2003, a jurisdição internacional dos tribunais portugueses é regida pelos artigos 65.º e 65.º-A do Código do Processo Civil. Para ações relativas à dissolução do casamento e à divisão dos bens, o tribunal do local em que o requerente tem domicílio (entendendo-se por “domicílio” o local em que uma pessoa tem a sua residência habitual, art.º 82.º do CC) ou residência tem jurisdição local (art.º 75.º do Código do Processo Civil).

Para todas as ações judiciais instauradas, decisões proferidas e atos emitidos em ou depois de 29 de janeiro de 2019, independentemente da data de celebração do casamento, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016.

Este Regulamento dispõe que as autoridades competentes são:

- Para assuntos relacionados com o regime matrimonial em caso de óbito de um dos cônjuges, a jurisdição recai sobre o tribunal competente para decidir a sucessão (Art. 4).

- Para assuntos relacionados com o regime matrimonial em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, por norma a jurisdição recai sobre o tribunal competente para decidir o litígio matrimonial.

- Nos outros casos, os cônjuges podem acordar que a jurisdição recai sobre o Estado Membro cuja lei é aplicável ou no Estado Membro onde é celebrado o casamento. Esse acordo tem de ser reduzido a escrito, datado e assinado pelas partes. Na ausência de acordo, como regra geral, os tribunais do Estado Membro têm jurisdição para dirimir qualquer questão relacionada com o regime matrimonial, exceto em caso de óbito de um dos cônjuges ou de litígio matrimonial:

  • em cujo território os cônjuges têm sua a residência habitual à data da instauração da ação, ou, na sua falta,
  • em cujo território os cônjuges tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida, ou, na sua falta,
  • em cujo território o requerido tem a sua residência habitual, ou, na sua falta,
  • da nacionalidade comum dos cônjuges.

Exceto em caso de litígio, os notários portugueses não estão vinculados por estas regras de jurisdição e, por conseguinte, têm liberdade para elaborar uma convenção antenupcial ou um acordo de escolha de lei.