3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

O art.º 1387.º do CC estabelece o princípio da liberdade dos cônjuges relativamente às suas relações patrimoniais. Os cônjuges podem optar pela comunhão convencional (art.º 1497.º e seguintes do CC); pela comunhão universal, em que todos os bens e dívidas entram na comunhão (art.º 1526.º do CC; pela separação de bens, em que não existe comunhão (art.º 1536.º e seguintes do CC); e pela participação nos bens adquiridos, em que não existe comunhão, mas em que cada cônjuge, em caso de divórcio ou morte, tem direito a receber uma compensação monetária se tiver acumulado menos riqueza do que o outro cônjuge durante o casamento (art.º 1569.º e seguintes do CC).

Os cônjuges nunca podem excluir a aplicação do regime "primário", que se aplica unicamente em razão do casamento (art.º 212.º e seguintes do CC).

Por outro lado, desde 1 de maio de 2013, os casais mistos franco-alemães e de uma forma mais ampla qualquer casal que resida na Alemanha ou em França ou sujeito ao regime matrimonial francês ou alemão pode optar pelo novo regime matrimonial opcional franco-alemão. Este regime baseia-se no regime da comunhão de adquiridos (regime separatista durante a duração do casamento e com a dissolução do casamento, cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

O contrato de casamento tem de ser redigido por um notário (art.º 1394.º do CC). O assento de casamento deve mencionar a existência de uma convenção antenupcial e o nome e o endereço do respetivo notário (art.º 76.º do CC). Caso isso não aconteça, em relação a terceiros, os cônjuges são considerados como estando casados no regime legal de comunhão de bens.

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

A convenção antenupcial tem de ser celebrada antes do casamento e entra em vigor no dia do mesmo (art.º 1395.º do CC).

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

A convenção pode ser alterada antes do casamento, sujeita às mesmas formalidades da sua celebração (art.º 1396.º do CC) (ver questão 3.2). Depois de o regime matrimonial estar em vigor durante pelo menos dois anos, os cônjuges podem alterar esse regime através de um ato notarial (art.º 1397.º do CC). Os credores e os filhos adultos de cada cônjuge podem opor-se a essa alteração. Em caso de oposição, ou quando um dos cônjuges tem filhos menores, o ato tem de ser ratificado em tribunal.