2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
O regime matrimonial legal na Dinamarca é a comunhão de bens. Todo o património dos cônjuges no momento em que celebram o casamento ou que venham a adquirir posteriormente torna-se parte do património comum. No entanto, os cônjuges podem acordar não aplicar ao seu património as normas jurídicas e celebrar uma convenção nupcial de separação total ou parcial dos bens (ver em 3.1.). Uma pessoa que faça uma doação ou um testador podem igualmente decidir que o bem doado ou a herança não constituem património comum. Não havendo uma convenção nupcial que determine o contrário, o património comum não abrange direitos intransmissíveis e direitos de caráter pessoal, tais como determinadas formas de direitos de autor e de fundos de comércio [goodwill] relacionados com atividades empresariais. Além disso, aquando da divisão de bens em caso de divórcio ou separação judicial, cada cônjuge mantém os seus direitos a uma pensão razoável. Se o casamento durar apenas um curto período de tempo, os cônjuges mantêm todos os seus direitos de pensão. (Lei relativa aos efeitos jurídicos do casamento, n.os 15, 16, 16-A e capítulo IV)
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Ver pergunta 2.1.
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Normalmente é suficiente elaborar uma lista dos bens sujeitos a uma convenção nupcial de separação.
2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Em princípio, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que trouxe para o casamento, bem como os que adquiriu durante o mesmo. Contudo, se estes bens integrarem o património comum, o cônjuge tem de os gerir de uma forma responsável. (Lei relativa aos efeitos jurídicos do casamento, n.os 16 e 17) Um cônjuge não pode, sem o consentimento do outro, alienar ou hipotecar bens imóveis que integrem o património comum, caso esses bens imóveis sejam utilizados como residência da família ou estejam relacionados com a atividade empresarial dos cônjuges. Além do mais, um cônjuge não pode alienar, dar como garantia ou hipotecar bens pertencentes à habitação conjunta dos cônjuges, ferramentas de trabalho necessárias ao outro cônjuge ou bens usados pelos filhos para as suas necessidades pessoais, caso integrem o património comum (Lei relativa aos efeitos jurídicos do casamento, n.º 19). Se um cônjuge se recusar a permitir estas alienações, a administração regional estatal pode decidir permiti-las, caso não haja motivo razoável para a sua recusa. Se o património supracitado for alienado sem consentimento ou permissão, o cônjuge que não deu o seu consentimento pode requerer ao tribunal a sua anulação, caso a terceira parte soubesse ou devesse saber que o cônjuge que efetuou a alienação não tinha direito de o fazer. (Lei relativa aos efeitos jurídicos do casamento, n.os 16 e 18 a 20)
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Não.
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Um cônjuge é considerado responsável pelas suas dívidas, que surjam durante ou antes do casamento, perante a sua quota do património comum e o seu património próprio. Na cobrança de dívidas conjuntas dos cônjuges, o credor pode recorrer ao património comum e ao património próprio dos cônjuges. (Lei relativa aos efeitos jurídicos do casamento, n.º 25)