1 Qual a lei aplicável?
1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
De acordo com a prática jurídica, as relações patrimoniais entre cônjuges na Dinamarca regem-se pela lei do país onde se situa a residência habitual do marido no momento da celebração do casamento. Contudo, aplica-se a lei do país onde se situa a nova residência habitual do marido, caso este altere a sua residência habitual em relação imediata com o casamento. Nos termos da lei dinamarquesa, «residência habitual» é o local onde uma pessoa mora com a intenção de ficar; uma pessoa mantém a sua residência habitual mesmo que viva noutro país durante algum tempo. Relativamente aos países nórdicos (Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia), a legislação aplicável às relações patrimoniais dos cônjuges rege-se pela Convenção Nórdica sobre o Casamento. De acordo com o artigo 3.º da referida Convenção, as relações patrimoniais entre cônjuges cidadãos de um Estado contratante no momento da celebração do casamento regem-se pela lei do Estado contratante no qual os cônjuges fixem a sua residência habitual após a celebração do casamento. Se ambos os cônjuges se fixarem posteriormente num outro Estado contratante e lá morarem durante pelo menos dois anos, então aplica-se a lei desse Estado. Se ambos os cônjuges tiverem tido lá a sua residência habitual anteriormente durante o casamento ou se ambos forem cidadãos desse Estado, então aplica-se a lei do mesmo a partir do momento em que os cônjuges fixam lá a sua residência. (Convenção Nórdica sobre o Casamento, Acordo de Alteração de 2006)
1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
De acordo com a prática jurídica, os cônjuges não podem escolher a lei aplicável às suas relações patrimoniais. No entanto, os cônjuges aos quais se aplica a Convenção Nórdica sobre o Casamento podem, entre outras coisas, determinar que é aplicável às suas relações patrimoniais a lei de um Estado contratante no qual um deles tem a sua residência habitual ou do qual um deles é cidadão no momento em que o contrato é celebrado. A escolha da lei é válida em relação à sua forma, se no momento em que foi feita cumprir os requisitos formais nos termos da legislação aplicável às relações patrimoniais dos cônjuges ao abrigo da Convenção ou cumprir os requisitos formais nos termos da legislação do Estado contratante do qual ambos os cônjuges, ou um deles, são cidadãos. Se a legislação em causa não contiver requisitos formais para acordos relativos à escolha da lei aplicável, então a validade de um tal acordo é avaliada em conformidade com os requisitos formais para acordos entre cônjuges em matéria de separação de bens. A lei dinamarquesa não prevê quaisquer requisitos formais para acordos relativos à escolha da lei aplicável. (Convenção Nórdica sobre o Casamento, Acordo de Alteração de 2006)