2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

Nos termos do Código Civil, os cônjuges detêm a compropriedade indivisa do património comum, o que significa que as quotas de titularidade dos cônjuges não são determinadas de forma quantitativa. Todos os bens tangíveis (móveis ou imóveis), direitos e outros títulos de propriedade obtidos legalmente por um dos cônjuges durante o casamento estão sujeitos ao património comum, exceto: bens obtidos por herança;

  • bens obtidos por doação;
  • bens que, tendo em conta a sua natureza, servem as necessidades pessoais ou a atividade profissional de apenas um dos cônjuges;
  • bens que, nos termos da legislação sobre restituições, foram restituídos a um dos cônjuges que era proprietário dos mesmos antes da celebração do casamento ou a quem foram restituídos na qualidade de sucessor legal do proprietário original. (Art.º 143.º do Občianskeho zákonníka (OZ) – Código Civil)

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Não existem tais presunções jurídicas.

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

Não há qualquer exigência de elaboração de um inventário de bens.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Os bens que pertençam ao património comum podem ser utilizados por ambos os cônjuges, salvo se estipularem o contrário.

Além disso, os cônjuges partilham os custos com os bens comuns ou a sua utilização ou manutenção (art.º 144.º do OZ). Caso apenas um dos cônjuges tenha suportado os custos do seu próprio património, pode requerer o reembolso das suas despesas no decorrer da divisão do património comum.

Se os cônjuges não chegarem a acordo sobre a forma de utilização de um bem comum ou sobre a liquidação dos custos que têm de ser investidos no bem, qualquer um dos cônjuges pode requerer ao tribunal que decida sobre a matéria em causa. Assuntos correntes relativos ao património comum podem ser resolvidos por qualquer um dos cônjuges. O termo «assunto corrente» não está definido no Código Civil, pelo que têm de ser consideradas a prática jurídica e as circunstâncias do caso específico. A prática jurídica, por exemplo, não considera como assunto corrente a celebração de um contrato de locação, a aquisição ou venda de imóveis ou outros bens valiosos. Relativamente a outros assuntos, é exigido o consentimento de ambos os cônjuges, caso contrário a transação jurídica é considerada nula, desde que o outro cônjuge ou o destinatário da transação alegue a sua nulidade.

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

As transações judiciais que envolvam património comum, e que sejam referentes a assuntos correntes, podem ser realizadas por qualquer um dos cônjuges e são conjunta e solidariamente vinculativas para ambos.

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

Ambos os cônjuges têm conjunta e solidariamente direitos e obrigações perante transações judiciais relativas a património comum (art.º 145.º, n.º 2, do OZ). Por exemplo, cada um dos cônjuges tem a obrigação de pagar a totalidade da quantia em dívida relacionada com património comum e o credor tem o direito de reclamar o seu pagamento junto de ambos os cônjuges, em conjunto ou separadamente.

Os cônjuges agem de modo independente fora do âmbito do património comum. No entanto, a lei permite que os direitos de um credor de um dos cônjuges, adquiridos durante o casamento, sejam satisfeitos no decorrer do processo de execução a partir do património comum. Quando este for posteriormente dividido, cada um dos cônjuges tem de compensar o que foi utilizado do património comum em favor do seu património pessoal (art.º 150.º do OZ) (ver igualmente a resposta à pergunta 5.1).