2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

O regime matrimonial obrigatório na República Checa é a comunhão de bens dos cônjuges, que se rege pelo Código Civil (Lei n.º 89/2012 Coll.).

Uma delimitação mais detalhada do património comum pode ser encontrada nas Secções 709, 710 e 3040 do Código Civil, de acordo com as quais o património comum dos cônjuges inclui:

  • Bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges em conjunto durante o seu casamento, com exceção de bens que:
    • servem as necessidades pessoais de um dos cônjuges,
    • adquiridos por herança, doação ou legado apenas por um dos cônjuges, exceto se o dador ao doar ou o defunto no seu testamento tenham manifestado intenção distinta,
    • adquiridos por um dos cônjuges em compensação de outra coisa que não dano aos seus direitos naturais,
    • adquiridos por um dos cônjuges por ato legítimo relacionado com o seu património exclusivo,
    • adquiridos por um dos cônjuges em compensação de dano, destruição ou perda do seu património exclusivo,
    • com base na legislação sobre restituições, foram restituídos a um dos cônjuges que era proprietário dos mesmos antes do casamento ou que foram restituídos ao cônjuge na qualidade de sucessor legal do proprietário original;

O património comum dos cônjuges também contém lucros decorrentes da propriedade pessoal de cada um dos cônjuges bem como a percentagem de um cônjuge na sociedade ou cooperativa, se o cônjuge se tornar sócio da sociedade ou membro da cooperativa durante o casamento (exceto se a aquisição da percentagem decorrer de umas das exceções supra previstas).

  • Dívidas incorridas por um ou ambos os cônjuges durante o seu casamento, com a exceção de:
    • dívidas relacionadas com bens que constituem património exclusivo de apenas um dos cônjuges, e forem superiores ao lucro decorrente dos mesmos, ou
    • dívidas contraídas por um dos cônjuges sem a aprovação do outro, se não constituir forma prover às necessidades diárias ou comuns da família.

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Actualmente a legislação checa não prevê esse pressuposto.

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

Não existe qualquer disposição que obrigue à elaboração de um inventário de bens. Contudo, é aconselhável fazer-se um inventário em relação à divisão do património comum dos cônjuges em caso da sua cessação (por dissolução do casamento ou óbito de um cônjuge).

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Ambos os cônjuges (ou um deles, em conformidade com um acordo) utilizam e mantêm bens comuns que constituem parte do seu património comum. A gestão rotineira dos bens que fazem parte do património comum pode ser efetuada por qualquer um dos cônjuges (por exemplo, resolução de assuntos ligados a questões domésticas comuns, pagamento de obrigações regulares tais como a renda e serviços relacionados, alimentação, compra de bens de consumo do dia-a-dia). Nas questões relativas ao património comum não ordinário dos cônjuges (i.e., alienação de imóveis ou bens de valor superior ou hipotecas sobre imóveis) é obrigatório o consentimento de ambos os cônjuges. Se um dos cônjuges não der o seu consentimento de forma justificada ou não tiver hipótese de expressar a sua vontade, a aprovação pode ser substituída pelo tribunal a pedido do outro cônjuge. Se um dos cônjuges agir sem o consentimento do outro cônjuge nas situações que requerem o consentimento de ambos, o outro cônjuge pode pedir a nulidade dessa operação (Seção 713 e 714 do Código Civil), mas se não for contestada a operação é considerada válida (Seção 586 n.º 2 do Código Civil). Estas disposições só se aplicam se não forem alteradas por contrato de casamento ou decisão judicial).

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Ambos os cônjuges têm conjunta e solidariamente direitos e obrigações perante operações jurídicas executadas por um deles no âmbito da gestão rotineira (seção 713 n.º 3 do Código Civil).

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

Ambos os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por dívidas relacionadas com o seu património comum (Seção 713 n.º 2 do Código Civil). Essas dívidas podem liquidadas pelo património comum dos cônjuges ou pelo património exclusivo de um deles.

Os cônjuges são independentemente responsáveis pelas dívidas que não fazem parte do património comum dos cônjuges, i.e. em princípio:

  • dívidas relacionadas com o seu património exclusivo, na dimensão dos lucros excedentes desses bens,
  • dívidas contraídas por um dos cônjuges sem o consentimento do outro e que não visam o suprimento das necessidades familiares diárias,
  • dívidas decorrentes de conduta ilegítima de um dos cônjuges,
  • dívidas ao estado e autoridades públicas,
  • dívidas incorridas antes do casamento.

Em processos executivos, estas dívidas (com excepção das dívidas incorridas antes do casamento) podem ser pagas não só pelo património exclusivo do cônjuge responsável, mas também pelo património comum dos cônjuges.