2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

O regime matrimonial legal é o sistema de comunhão de bens diferida, que se rege pelo Código do Casamento (1987:230) (ÄktB). Cada cônjuge é titular do seu património, independentemente de este ter sido adquirido antes ou durante o casamento, e cada um é responsável pelas suas próprias dívidas a credores (ÄktB 1:3). Simultaneamente, porém, cada cônjuge tem um direito conjugal, que lhe atribui metade do valor líquido do património conjugal aquando da dissolução do casamento. Portanto, os direitos conjugais não são o mesmo que direitos de propriedade. Tudo o que não for património separado é património conjugal (ÄktB 7:1). O património pode ser próprio em resultado de uma convenção nupcial ou devido a uma condição imposta por uma terceira parte, por exemplo disposições de um testamento (ÄktB 7:2).

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Os bens dos cônjuges constituem património conjugal, salvo se estipulado em contrário.

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

Quando for apresentado um pedido de divórcio, na medida do necessário, é registada a situação dos bens e das dívidas de cada cônjuge nesse momento. Caso o casamento seja dissolvido devido à morte de um dos cônjuges, deve igualmente ser elaborado esse registo de bens e de dívidas. Caso seja necessário um inventário do património, é nomeado pelo tribunal um agente de registo da divisão (ÄktB Capítulo 17). É importante salientar que, ao abrigo da lei sueca, não é efetuado qualquer registo do património dos cônjuges na altura da celebração do casamento.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Cada cônjuge tem direito a dispor livremente do seu património. Contudo, pode ser exigido o consentimento do outro cônjuge para a alienação da habitação comum e dos bens pertencentes a ela, bem como de bens imóveis em geral. Estas restrições encontram-se especificadas no ÄktB7:5 e significam, basicamente, que pode ser exigido o consentimento de um cônjuge para situações de hipoteca, penhora, arrendamento e venda de património, quer este seja conjugal ou próprio. As consequências jurídicas de uma alienação que viole as restrições contidas no ÄktB 7:5 estão previstas no ÄktB 7:8-9. Resumindo, pode dizer-se que um negócio jurídico celebrado em violação das restrições é considerado inválido e, por norma, o património reverte para o seu proprietário original. No entanto, o proprietário pode requerer junto de um tribunal geral o direito de alienar determinado património sem o consentimento do outro cônjuge (ÄktB 7:8). Além disso, quando é apresentado um pedido de divórcio (o designado período crítico) é atribuída a cada cônjuge uma obrigação de responsabilização, relativamente a como devem proceder em relação aos bens e às dívidas a ser incluídas na divisão do património (ÄktB 9:2-3). A fim de proteger o direito de um cônjuge na divisão do património, um tribunal pode, mediante pedido de um dos cônjuges, decidir suspender o direito de o outro cônjuge utilizar determinados bens (em sueco: särskild förvaltning) (ÄktB 9:8), até a divisão do património estar concluída.

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Os negócios jurídicos celebrados por um cônjuge não são vinculativos para o outro cônjuge. Cada um detém o seu património e é responsável pelas suas próprias dívidas. Só se verifica uma responsabilização conjunta pelas dívidas quando ambos os cônjuges as contraíram em conjunto.

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

Os cônjuges apenas são responsáveis pelas suas próprias dívidas, quer digam respeito a património próprio ou comum. O património de um cônjuge - independentemente da sua natureza comum ou própria - pode ser utilizado para satisfazer as suas dívidas, ou as de ambos os cônjuges, desde que estes tenham assumido a responsabilidade em conjunto e, por conseguinte, sejam conjunta e solidariamente responsáveis.