2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

O regime matrimonial legal é a comunhão de bens com base na propriedade conjunta de bens. Esta é combinada com a propriedade exclusiva de bens próprios que um cônjuge possuía antes do casamento ou que tenha adquirido a título gratuito durante o mesmo (por exemplo, uma doação ou herança) ou de bens próprios (por exemplo, juros e rendimentos).

Com base no artigo 67 do Código da Família Esloveno, os bens comuns dos cônjuges são compostos por todos os direitos de bens decorrentes do trabalho ou de lucros do património comum, durante o casamento e vida em comum dos cônjuges, independentemente do cônjuge que detém o título. Também fazem parte dos bens comuns, os adquiridos tendo por base e apoio os seus bens comuns e/ou bens derivados destes. Em caso de partilha, a percentagem será igual se nenhum dos cônjuges demonstrar que tem direito a uma percentagem mais elevada. Num litigio judicial o tribunal terá em consideração, entre outras circunstâncias, o rendimento de cada cônjuge, a sua contribuição para o agregado familiar, para sustento dos filhos e manutenção dos bens comuns.

Constituem bens próprios os adquiridos antes do casamento ou gratuitamente durante o casamento (artigo 77 n.º 1 do Código de Família esloveno). Não obstante a origem ou tipo de aquisição, os bens próprios de um cônjuge dizem respeito a coisas de menor valor destinados exclusivamente para seu uso pessoal (artigo 77, n.º 2, do Código de Família esloveno).

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Presume-se juridicamente que todos os rendimentos pessoais (incluindo os provenientes de uma pensão de reforma) ou ganhos de qualquer tipo decorrentes do trabalho de um cônjuge ou de lucros do património comum fazem parte desse património. Um cônjuge só pode reclamar os bens como seu património próprio se provar que estes tiveram origem antes do casamento ou que não resultam do património comum.

O regime de bens (ou seja, o regime da comunhão de bens para os bens dos cônjuges e o regime da separação de bens) aplica-se aos cônjuges, exceto se celebrarem convenção sobre o regime de bens e relações jurídicas. Neste caso, aplica-se o regime de bens acordado.

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

A lei eslovena não exige o estabelecimento de um inventário de bens.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Os cônjuges administram e utilizam o património comum conjunta e consensualmente, a menos que tenham acordado que apenas um cônjuge terá direito a administrar o património comum e a alienar bens comuns para o benefício de ambos. O outro cônjuge pode desistir desse acordo em qualquer altura. Se um dos cônjuges alienar património comum sem o consentimento obrigatório do outro, este último pode contestar o negócio jurídico se o terceiro envolvido na operação sabia ou deveria saber que o bem em questão fazia parte do património comum. Caso contrário, o cônjuge despojado só tem direito a pedir uma compensação ao outro cônjuge. Os cônjuges não podem alienar individualmente a sua parte indeterminada do património comum, mas podem exercer o direito de propriedade do seu património próprio de forma independente.

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Os negócios jurídicos relativos ao património comum e às necessidades diárias da família que sejam celebradas apenas por um cônjuge criam obrigações conjuntas e são vinculativas para ambos. Os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por obrigações conjuntas.

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

Ambos os cônjuges são conjunta e solidariamente responsáveis por dívidas contraídas durante o casamento que estejam relacionadas com o património comum e as despesas conjugais. O património comum e, se este não for suficiente, o património próprio dos cônjuges pode ser utilizado para satisfazer as exigências dos credores. Se a contribuição de um dos cônjuges para a satisfação de dívidas comuns exceder a sua parte dessas dívidas, este pode pedir um reembolso ao outro cônjuge. Se os credores de dívidas que são vinculativas apenas para um dos cônjuges quiserem ser ressarcidos dessas dívidas através do património comum, em primeiro lugar têm de pedir ao tribunal que determine a parte do património comum do cônjuge devedor, podendo depois tentar cobrar a dívida a partir da parte determinada como pertencendo ao cônjuge devedor.

Se a venda de uma parte dos bens comuns detidos por um cônjuge for permitida no processo de execução, o outro cônjuge tem o direito de preferência pelo preço determinado de acordo com a Lei que regula a execução e a garantia. Na eventualidade de insolvência de um dos cônjuges, o tribunal onde o processo corre termos determina os direitos de exclusão sob proposta do liquidatário que a participação do insolvente no património comum equivale a metade, exceto se o outro cônjuge apresentar um requerimento de direito de exclusão. Se o liquidatário considerar que a parte do insolvente no património comum é superior a cinquenta por cento, na qualidade de seu representante legal, tem de exigir a determinação da percentagem do insolvente. O cônjuge pode, no âmbito do processo de falência do outro cônjuge, apresentar um requerimento de direito de exclusão para provar que a sua parte no património comum é superior. Se o requerimento não for arquivado pelo outro cônjuge, considera-se que solicitou o direito de exclusão sobre a parte no património comum equivalente a metade no processo de insolvência pessoal.