1 Qual a lei aplicável?

1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?

Ao abrigo da legislação sueca, aplicam-se dois conjuntos diferentes de quadros normativos em matéria de determinação da lei aplicável ao património matrimonial. O primeiro quadro normativo está previsto no Regulamento (1931:429), baseado na convenção entre Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia que inclui disposições do direito internacional privado em matéria de casamento, adoção e tutela. O regulamento foi revisto mediante uma alteração à convenção em 2006 e está em vigor desde 1 de dezembro de 2008. As regras aplicam-se quando ambos os cônjuges são cidadãos de um dos países contratantes no momento do casamento e de seguida estabelecem a sua residência habitual num desses Estados. Ambos os elementos do casal têm igualmente de manter a sua residência habitual num dos Estados e igualmente a nacionalidade de um dos Estados (art.º 2.º-A). Caso os cônjuges não tenham chegado a acordo em contrário, aplica-se a lei do Estado contratante no qual os cônjuges estabelecem a sua residência habitual após a celebração do casamento. Se o casal, posteriormente no casamento, estabelecer a sua residência habitual noutro dos Estados, passa a vigorar a lei desse Estado após os cônjuges aí terem vivido durante, pelo menos, dois anos. Se ambos os cônjuges tiverem uma ligação ao novo país de residência habitual por meio de nacionalidade ou devido ao facto de anteriormente durante o seu casamento aí terem tido a sua residência habitual, a lei muda automaticamente com a alteração da residência habitual (art.º 3.º-A). O segundo regulamento está previsto na Lei (1990:272) relativa a assuntos internacionais relacionados com património dos cônjuges e companheiros em união de facto. Nos termos do art.º 4.º, salvo se houver acordo em contrário, aplica-se ao património matrimonial dos cônjuges a lei do Estado no qual estes estabelecem a sua residência habitual após a celebração do casamento. Se, posteriormente, estabelecerem a sua residência habitual noutro Estado e aí residirem durante pelo menos dois anos, aplica-se a lei desse Estado. No entanto, caso os cônjuges estabeleçam a sua residência habitual num Estado do qual ambos tenham nacionalidade ou no qual anteriormente já tenham tido a sua residência habitual durante o casamento, aplica-se a lei desse Estado assim que aí estabelecerem a sua residência habitual. Se for totalmente impossível considerar que os cônjuges têm residência habitual no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado com o qual os cônjuges têm uma ligação mais próxima. Essa avaliação é feita ponderando as circunstâncias em cada caso. Os regulamentos da Lei (1990:272) aplicam-se a casos não abrangidos pelo quadro normativo baseado na convenção internórdica. De acordo com os dois conjuntos de legislação, apenas se pode aplicar simultaneamente a lei de um Estado. Por conseguinte, uma alteração na lei aplicável tem efeitos retroativos.

1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?

A principal regra de acordo com o quadro internórdico é a autonomia das partes. Nos termos do art.º 3.º, os cônjuges podem acordar aplicar a) a lei de um Estado contratante no qual um deles tenha a sua residência habitual ou do qual um deles seja cidadão aquando da celebração do contrato, ou b) a lei do Estado contratante no qual ambos os cônjuges tiveram a sua última residência habitual em simultâneo durante o casamento. A autonomia das partes aplica-se como uma regra, em conformidade com as normas geralmente aplicáveis da Lei (1990:272). O casal pode escolher como lei aplicável a legislação de qualquer Estado no qual um deles tenha residência habitual ou do qual seja cidadão no momento da celebração do contrato (art.º 3.º). O acordo dos cônjuges relativamente à lei aplicável é, ao abrigo da lei sueca, formalmente válido quando tiver sido celebrado por escrito e assinado por ambos os cônjuges, o que significa que este tipo de acordo não precisa de ser registado junto das autoridades, não requer testemunhas nem que seja redigido numa forma específica. Mediante o acordo relativo à escolha da lei aplicável, os cônjuges identificam a legislação aplicável que determinará todas as questões fundamentais relacionadas com as suas relações patrimoniais no decorrer do casamento. Este acordo tem efeitos retroativos.