1 Qual a lei aplicável?
1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?
Para casamentos celebrados até 28 de janeiro de 2019, aplicam-se as regras nacionais de Espanha. Os efeitos do casamento são regidos pelo direito privado comum dos cônjuges (determinado pela nacionalidade e, se ambos os cônjuges forem espanhóis, também por “vecindad civil”, que determina qual dos vários sistemas espanhóis se poderão aplicar) na altura em que o casamento foi celebrado. Na ausência desse direito, são regidos pelo direito privado ou pela lei da residência habitual de qualquer um dos cônjuges, conforme acordado por ambos num ato autêntico, antes da celebração do casamento. Se não tiver havido uma escolha de lei aplicável, os efeitos do casamento são regidos pela lei da sua residência habitual comum imediatamente após a celebração do casamento ou, se tal residência não existir, pela lei do lugar em que o casamento foi celebrado (art.º 9.º, n.º 2, do CC).
Quando não é possível determinar a lei aplicável (ou seja, para cônjuges com uma vecindad civil diferente que não fizeram um acordo antes da celebração do casamento, que não têm uma residência habitual comum após o casamento e que se casaram no estrangeiro), aplica-se a regra de conflitos para os casamentos entre espanhóis (art.º 16.º, n.º 3, do CC).
Na sequência da adoção do Regulamento Europeu (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016, aplicam-se novas regras para determinar a lei aplicável a todos os casamentos celebrados a partir de 29 de janeiro de 2019 e aos casamentos celebrados antes da data de entrada em vigor, em que os cônjuges tenham escolhido a lei aplicável ao regime matrimonial a partir de 29 de janeiro de 2019.
Na ausência de escolha de lei, o Artigo 26 estabelece a hierarquia dos fatores que determinam a lei aplicável:
- A primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento;
- Ou, na falta desta, da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento. Este critério não pode ser aplicado se os cônjuges tiverem mais de uma nacionalidade comum.
- Ou, na falta desta, a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto uma ligação mais estreita no momento da celebração do casamento.
A título excepcional, e desde que solicitado por um dos cônjuges, a autoridade judiciária competente pode decidir que se aplica a lei de outro Estado e não o da primeira residência habitual comum depois da celebração do casamento (artigo 22.º, n.º 3).
1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?
Até 28 de janeiro de 2019, os cônjuges só podem escolher a lei se tiverem nacionalidades diferentes. De acordo com as disposições referidas em 1.1, podem escolher a lei de um dos cônjuges (isto é, a lei pessoal de um deles - ver acima - ou a lei da residência habitual de um dos cônjuges à data da celebração do casamento) (art.º 9.º, n.º 2, do CC).
O Regulamento (UE) 2016/1103 prevê a possibilidade de escolher a lei de um dos Estados no qual pelo menos um dos cônjuges tenha nacionalidade ou a lei do Estado da residência habitual de um dos cônjuges à data da escolha como lei aplicável ao regime matrimonial (artigo 22.º). Esta opção só pode ser efetuada a partir de 29 de janeiro de 2019 no âmbito de um contrato de casamento ou de um acordo sobre a escolha da lei aplicável e em conformidade com os requisitos formais estabelecidos no artigo 23.º, mas o requisito formal significa que é obrigatório um ato notarial autêntico.
Por fim, a escolha da lei aplicável ao regime matrimonial durante o casamento só terá efeito para o futuro, exceto quando acordado em sentido contrário pelos cônjuges e sem prejuízo dos direitos de terceiros.