1 Qual a lei aplicável?

1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?

As relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges são regidas pela lei do país de cidadania de ambos. Se forem cidadãos de países diferentes, aplica-se a lei do país da sua residência permanente. Se não forem cidadãos do mesmo país e não tiverem uma residência permanente no mesmo país, aplica-se a lei do país onde residiram juntos pela última vez. Se a lei aplicável não puder ser estabelecida de acordo com estas regras, aplica-se a lei do país com o qual os cônjuges têm uma relação mais próxima (art.º 38.º, n.º 1, da Lei relativa ao direito internacional privado e respetivo processo).

Da mesma forma, as relações patrimoniais entre parceiros não casados em coabitação são regidas pela lei do país da sua cidadania comum. Se não tiverem a mesma cidadania, aplica-se a lei do país da sua residência conjunta.

Se um casal casado tiver celebrado um acordo relativo ao seu património, a lei aplicável será a lei que se aplicava às suas relações patrimoniais na altura em que celebraram esse acordo.

A Eslovénia celebrou convenções bilaterais relativas à assistência jurídica internacional que contêm regras de conflitos de leis em matéria de relações patrimoniais matrimoniais com a República Checa, a França, a Hungria, a Mongólia, a Polónia, a Roménia, a Federação Russa e a Eslováquia (ver http://www.mp.gov.si/).

1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?

Os cônjuges podem escolher a lei a aplicar às suas relações patrimoniais se a lei originalmente aplicável a essas relações permitir essa escolha (art.º 39.º da Lei relativa ao direito internacional privado e respetivo processo). No entanto, a lei escolhida não será aplicada se o efeito da sua aplicação for contrário à ordem pública da República da Eslovénia (art.º 6.º da Lei relativa ao direito internacional privado e respetivo processo). A lei eslovena não prevê a escolha da lei aplicável.