3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Os cônjuges têm o direito de estipular, através de numa convenção nupcial, um regime matrimonial que não seja o regime padrão de comunhão de adquiridos.

Como alternativas ao regime matrimonial legal de comunhão de adquiridos, a lei espanhola prevê um regime de separação de bens (régimen de separación de bienes) e um regime de participação (régimen de participación). No regime de separação de bens ( art.º 1435.º-1444.º do CC), cada cônjuge mantém o que trouxe para o casamento e torna-se o proprietário exclusivo do património que adquirir durante o casamento. Quando não é possível estabelecer a quem pertence o património, há uma presunção de metade para cada cônjuge.

No regime de participação (art.º 1411.º-1434.º do CC), cada cônjuge mantém o que trouxe para o casamento e torna-se o proprietário exclusivo do património que adquirir durante o mesmo, mas cada cônjuge tem direito a uma parte das aquisições realizadas pelo outro cônjuge, enquanto o regime estiver em vigor. Estas aquisições são calculadas na altura da dissolução do regime ou do fim do casamento.

Em ambos os regimes, um cônjuge não é responsável pelas dívidas do outro e cada um deles é livre de dispor do seu património, à exceção da habitação da família (art.º 1320.º do CC).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

As convenções nupciais (capitulaciones matrimoniales) têm de ser celebrados na forma de um documento autêntico ( art.º 1315.º do CC). A convenção nupcial tem assim de ser celebrada na presença de um notário, que elabora o documento autêntico ( art.º 1280.º do CC). Esta é, então, registada no registo civil, para produzir efeitos contra terceiros.

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

As convenções nupciais podem ser celebradas antes ou em qualquer altura durante o casamento. As convenções nupciais celebradas antes do casamento só entram em vigor se o casamento for celebrado posteriormente (art.º 1333.º do CC ). As convenções nupciais celebradas durante o casamento entram em vigor a partir do momento da sua celebração, mas só produzem efeitos contra terceiros depois de serem inscritas no registo civil.

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Os cônjuges também podem modificar uma convenção existente, desde que satisfeitos os mesmos requisitos formais ( art.º 1331.º do CC). No entanto, a modificação não afetará os direitos já adquiridos por terceiros (art.º 1317.º do CC).