4 O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?

4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?

As conservatórias do Registo Civil procedem ao registo do regime matrimonial aplicável (art.º 180 e seguintes do Código do Registo Civil). Se os cônjuges celebrarem uma convenção antenupcial, esse facto constitui menção especial do assento de casamento, que fica arquivado no respetivo Registo Civil (art.º 190.º do Código do Registo Civil).

4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?

Para além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter, entre outras informações, uma indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, uma referência ao respetivo ato ou documento com os dados do regime de bens estipulado, e o tipo de regime matrimonial se for um dos tipos anteriormente indicados (art.º 181.º do Código do Registo Civil).

4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?

O Registo Civil é público.

4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?

Uma convenção antenupcial só produz efeitos em relação a terceiros se tiver sido registada (art.º 1711.º, n.º 1 do CC e art.º 191.º, n.º 1 do Código do Registo Civil).