3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?
3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?
Os regimes de comunhão geral de bens, comunhão de bens adquiridos e separação de bens poderão ser alterados um número ilimitado de vezes durante o casamento através da celebração de uma convenção antenupcial.
Através da convenção antenupcial os cônjuges poderão:
- terminar o regime de bens escolhido aquando do casamento;
- estabelecer um regime de bens diferente;
- alterar o regime de bens existente no âmbito da legislação;
- especificar a lei aplicável ao seu regime de bens se os cônjuges residirem em países diferentes ou tiverem nacionalidades diferentes.
No caso do regime de comunhão geral de bens, poderá estipular-se o seguinte numa convenção nupcial:
- bens próprios poderão ser declarados como bens comuns ou próprios;
- o direito de administrar bens comuns poderá ser confiado a um cônjuge e esse direito poderá ser restringido por termos acordados na convenção;
- poderá estipular-se que não é necessário o consentimento de um cônjuge para transações realizadas numa atividade económica independente do outro cônjuge.
No caso do regime de comunhão de bens adquiridos, a parte dos bens de cada cônjuge aumentada durante o regime (bens adquiridos) é compensada quando o regime terminar. Poderá estipular-se o seguinte na convenção antenupcial:
- a não aplicação das restrições impostas pela legislação no que respeita a transações relativas à habitação da família ou a uma habitação utilizada separadamente por um dos cônjuges (consultar 2.4.);
- a determinação diferente da prevista na lei no que respeita ao âmbito e cálculo de ativos fixos (consultar 5.3.).
3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?
Os cônjuges deverão celebrar a convenção antenupcial pessoalmente e a convenção tem de ser lavrada por um notário sob a forma de documento autêntico.
3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?
Uma convenção antenupcial poderá ser celebrada antes ou durante o casamento (no último caso, entra em vigor aquando da sua realização). Se celebrada antes do casamento, entra em vigor no dia de celebração do casamento.
3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?
Como já anteriormente mencionado, o regime de bens matrimoniais poderá ser alterado um número ilimitado de vezes durante o casamento através da celebração de uma convenção nupcial.