3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Através do contrato de casamento, os (futuros) cônjuges podem acordar um regime matrimonial diferente do obrigatório. Podem estabelecer o regime de património separado, um regime cujo património comum seja constituído à data de cessação do casamento, e também alargar ou restringir o património comum (Seção 717 do Código Civil). Em princípio, o contrato pode conter um acordo não proibido por lei – pode determinar concretamente de forma diferente da lei, as condições de inclusão / exclusão dos bens existentes e futuros no/do património comum. Isto significa, por exemplo, que os cônjuges podem acordar que um bem (por exemplo imobiliário) da propriedade exclusiva de um dos cônjuges se tornará parte do património comum de ambos. O contrato de casamento também pode regular o património no caso de cessação do casamento por divórcio ou morte (Seção 718 n.º 1 e 2 do Código Civil). Além disso também pode estabelecer a administração do património de acordo com as necessidades dos cônjuges.

No entanto, mesmo sob o regime de separação de bens, o contrato não pode anular o requisito de consentimento de ambos os cônjuges para alienar o designado equipamento do agregado familiar (i.e., bens móveis que servem as necessidades vitais da família, independentemente de pertencerem à propriedade comum ou apenas a um dos cônjuges) (Seção 718 n.º 3 do Código Civil). O contrato de casamento também não pode excluir a capacidade de um cônjuge prover à família e não deve afectar os direitos de terceiros, exceto se o terceiro estiver de acordo ou se o contrato for registado, a pedido de ambos os cônjuges, num registo público de contratos de casamento (Secções 719 e 721 do Código Civil).

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

Estes contratos têm de ser redigidos por um notário na forma de um ato autêntico (seção 716, n.º 2, do Código Civil).

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

O contrato pode ser celebrado em qualquer altura durante o casamento ou até antes da sua realização. No primeiro caso, o contrato entra em vigor no momento da sua celebração; no segundo caso, quando os cônjuges são declarados oficialmente casados. Se, no entanto, o objeto do contrato estiver registado num registo público (i.e., imóvel) que já faz parte do património comum dos cônjuges ou que pertence a apenas um deles, quanto a esta parte o contrato só é válido contra terceiros se estiver registado no registo público (Seção 720 n.º 2 do Código Civil). Mesmo que os cônjuges acordem que o regime fixo tem efeito retroativo, tal não entra em consideração.   

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

Os cônjuges são livres de modificar o contrato de casamento existente, com base no seu acordo. Também para este novo acordo estas modificações é exigida a forma de um ato autêntico redigido por um notário. O regime de comunhão de bens pode ser igualmente alterado, por decisão do tribunal (a pedido de um dos cônjuges). Essa modificação requer o acordo dos cônjuges ou decisão judicial sobre as quotas do património comum dos cônjuges no regime matrimonial existente. Uma vez mais, estas modificações só válidas contra terceiros em determinadas condições.