3 De que forma conseguem os cônjuges organizar o seu regime de bens?

3.1. Que provisões podem ser modificadas por um contrato e que provisões não podem ser modificadas? Que regimes de bens matrimoniais poderão ser escolhidos?

Após a celebração do casamento, os cônjuges podem acordar alargar ou reduzir o património comum determinado por lei.

Alargar significa que os cônjuges podem acordar que o património comum deve incluir igualmente os bens que de outro modo pertenciam aos seus patrimónios próprios (por exemplo bens obtidos por doação, herança ou em substituição de património obtido antes da celebração do casamento). Reduzir significa que os cônjuges podem acordar que partes do património comum (por exemplo rendimentos, benefícios e acréscimos de um bem que pertença exclusivamente a um cônjuge) podem ser excluídas do património comum.

Da mesma forma, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a gestão do património comum (art.º 143.º-A, n.º 1, do OZ); por exemplo, podem estipular que o património comum ou bens específicos são geridos por ambos ou apenas por um deles. Quando um cônjuge aliena património excluído da gestão comum, o outro cônjuge não pode alegar a nulidade dessa alienação. Estas modificações do âmbito legal do património comum aplicam-se apenas a bens adquiridos após o acordo ter sido celebrado.

Os cônjuges podem acordar um regime de comunhão de bens diferido, na qual o património comum não é estabelecido até ao dia em que o casamento deixa de existir. Neste caso, o acordo não altera a extensão do património comum, mas o momento do seu estabelecimento. Durante o casamento, cada um dos cônjuges obtém, por conseguinte, a propriedade exclusiva de um bem e apenas no momento em que o casamento deixa de existir é que todas as coisas e títulos criam o complexo do património comum, que é então definido.

3.2. Quais os requisitos formais e quem deverei contactar?

Para a celebração, alteração e cancelamento das convenções nupciais descritas anteriormente, é necessário que um ato autêntico seja redigido por um notário.

3.3. Quando poderá ser concretizado o contrato e quando é que este entra em vigor?

A legislação eslovaca não prevê acordos pré-nupciais. Por conseguinte, as convenções nupciais apenas podem ser celebradas após o casamento estar em vigor. Se o acordo respeitar o imobiliário, entra em vigor apenas depois do seu registo no cadastro predial.

3.4. Poderá um contrato existente ser modificado pelos cônjuges? Em caso afirmativo, de acordo com que condições?

A convenção nupcial pode ser alterada em qualquer altura durante o casamento. Além disso, para ser válida, a convenção modificada tem de ter a forma de um ato autêntico redigido por um notário.