5 Quais as consequências do divórcio/separação?

Separação e divórcio conduzem à dissolução do regime matrimonial (art.º 191.º do CC).

5.1. Como são divididos os bens (direitos reais)?

Nos casos de dissolução do regime matrimonial (legal) de comunhão de bens, os bens e as dívidas são repartidos de forma equitativa, após a realização de quaisquer reembolsos pendentes (art.º 191.º e seguintes do CC, ver igualmente a resposta à pergunta 5.3.). O restante património comum rege-se pelas disposições gerais relativas ao património comum. Caso os cônjuges não cheguem a acordo sobre a divisão do património comum, esta será determinada por um juiz. Não havendo prova em contrário, os bens móveis são considerados parte integrante do património comum (art.º 195.º do CC). Tendo em conta as necessidades dos filhos e a sua guarda, o juiz pode conceder a um dos cônjuges o direito de usufruto de uma parte do património pertencente ao outro cônjuge (art.º 194 do CC).

Em casos de dissolução de um regime de comunhão de bens convencional (ver 3.1.), aplicam-se os regulamentos supracitados relativos ao regime matrimonial legal de comunhão de bens, tendo igualmente em conta quaisquer eventuais derrogações estipuladas pelos cônjuges.

Em casos de dissolução de um regime de separação de bens (ver 3.1.), estes continuam sujeitos às disposições gerais em matéria de património.

O Fundo Patrimonial (ver 3.1.) cessa no momento da anulação ou dissolução do casamento. Caso haja filhos menores, o fundo mantém-se até o último filho atingir a maioridade e o juiz pode atribuir uma parte dos bens do fundo aos menores, para utilização ou titularidade (art.º 171.º do CC).

5.2. Quem é responsável pelas dívidas existentes após o divórcio/separação?

A responsabilidade por dívidas resultantes do regime de comunhão de bens não se altera com a dissolução do regime.

5.3. Um cônjuge tem direito a um crédito de compensação?

5.3.1. No caso de um regime de comunhão de bens excedentes:
- O direito tem que ser cumprido através de um pagamento ou algo semelhante?
- Como é avaliado o direito?
- Qual a quantidade do crédito de compensação?
- Quando é ordenado o direito?

A legislação italiana não prevê um regime de comunhão de ganhos acumulados.

5.3.2. Noutros casos (não comunhão de excedentes)?

No caso do regime de comunhão de bens, cada cônjuge tem de reembolsar ao património comum os montantes que dele retirou e que não foram utilizados para cumprir obrigações comuns. Cada cônjuge pode requerer o reembolso de montantes retirados do seu património pessoal e utilizados para o património comum (art.º 192.º do CC).