4 O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?

O regime matrimonial legal, ao contrário dos regimes convencionais, é tornado público de uma forma apelidada de «negativa», no sentido em que se presume e se considera aplicável em relação a terceiros devido ao facto de não existir anotação em contrário na margem do registo da celebração do casamento. Os regimes convencionais são tornados públicos através de uma anotação na margem do registo da celebração do casamento arquivado em papel ou em formato eletrónico pelo serviço de registo civil (art.º 69.º do Decreto Presidencial n.º 396 de 03/11/2000).

4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?

Além da inscrição no registo civil, que determina a sua aplicabilidade em relação a terceiros, em determinados casos, é necessário o registo público no registo predial (art.º 2647.º do CC), mas de acordo com a opinião dogmática vigente poderá assumir a forma de um simples anúncio público sem pertinência para a sua aplicação em relação a terceiros.

4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?

Entre outros elementos, os seguintes devem ser anotados na margem do registo da celebração do casamento arquivado no serviço de registo civil (art.º 162.º do CC, art.º 69.º do Decreto Presidencial 396/2000): a data da convenção nupcial, o notário que redigiu o ato autêntico, os dados das partes contratantes, ou a escolha do regime de separação, a escolha da lei aplicável, a deliberação da dissolução do casamento ou a separação judicial de bens. O pedido de anotação do acordo é feito pelo notário que redigiu o ato autêntico.

4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?

Qualquer pessoa tem direito a consultar o serviço de registo civil.

4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?

O efeito do registo público é tornar o regime matrimonial aplicável em relação a terceiros.