1 Qual a lei aplicável?

1.1. Qual a lei aplicável aos bens de um casal? Que critérios/regras são utilizados para determinar a lei a aplicar? Que convenções internacionais têm de ser respeitadas relativamente a determinados países?

O direito privado comum dos cônjuges no momento da deliberação rege as relações patrimoniais dos cônjuges (incluindo as obrigações alimentares e os contratos de casamento). O direito privado de uma pessoa é a lei do Estado do qual esta é um cidadão. Se uma pessoa tiver múltipla nacionalidade, incluindo húngara, o seu direito privado é a lei húngara. Caso seja um cidadão de vários países, entre os quais não se inclui a Hungria, ou for apátrida, o seu direito privado é a lei do Estado onde tem domicílio [sendo o domicílio o local onde está a viver permanentemente ou com a intenção de se fixar; art.º 12.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 13/1979 relativo ao Direito Internacional Privado (em seguida denominado: DLDIP)]. Caso tenha domicílio igualmente na Hungria, o seu direito privado é a lei húngara. Se tiver domicílio apenas em vários países estrangeiros, o seu direito privado é a lei do país com o qual tiver ligações mais fortes. Caso não seja possível determinar o direito privado nos termos supracitados, e a pessoa não possua domicílio, o seu direito privado é determinado de acordo com a sua residência habitual (a residência habitual é o local onde uma pessoa permanece durante um maior período de tempo sem intenção de se fixar; art.º 12.º, n.º 2 do DLDIP). Se tiver várias residências habituais e uma delas se situar na Hungria, o seu direito privado é a lei húngara.

Caso o direito privado dos cônjuges seja diferente no momento da deliberação, aplica-se o seu último direito privado comum. Caso esta situação não se verifique ou não possa ser determinada, aplica-se a lei do país onde tiveram o seu último domicílio comum. Caso os cônjuges não tenham tido um domicílio comum, aplica-se a legislação nacional do tribunal ou outra autoridade interveniente no processo. Uma alteração do direito privado de algum dos cônjuges não afeta as relações patrimoniais (incluindo as obrigações alimentares e os contratos de casamento) já estabelecidas entre ambos.

(Art.º 11.º; art.º 39.º, n.os 1-4, DLDIP)

A Hungria assinou tratados em matéria de assistência jurídica, que são igualmente pertinentes para a determinação da lei aplicável, com os seguintes países: Albânia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Cuba, República Checa, Kosovo, Macedónia, Montenegro, Rússia, Sérvia, Eslováquia, Eslovénia, Polónia, Roménia e Vietname.

1.2. Os cônjuges podem escolher a lei a ser aplicada? Em caso afirmativo, quais os princípios que regem esta escolha (por ex., as leis que devem ser escolhidas, requisitos formais, retroactividade)?

A lei húngara não permite que os cônjuges escolham a lei aplicável.