4 O regime de bens matrimoniais pode ou deve ser registado?
4.1. Existe um ou mais registos de bens matrimoniais no seu país? Onde?
No Luxemburgo, as convenções nupciais são tornadas públicas através da inscrição de um extrato do contrato no arquivo do registo civil no gabinete do procurador-geral e da criação de um acesso ao ficheiro [artigos 1018.º, 1026.º, 1126.º e seguintes do Novo Código do Processo Civil (NCPC)].
Existe um regime especial para convenções nupciais que prevêm a afetação, em caso de sobrevivência, da totalidade ou de parte dos bens pertencentes ao património dos cônjuges ou que derrogam a distribuição jurídica dos bens comuns e que estão registados no departamento de registo predial e património do Luxemburgo (Administration de l’Enregistrement et des Domaines).
Por fim, caso um dos cônjuges seja comerciante ou retalhista, tem de ser inscrito um extrato do contrato no Registo Comercial e Empresarial do Luxemburgo (artigo 1020.º, n.º 5, do NCPC).
4.2. Que documentos são registados? Que informação é registada?
São igualmente inscritos nos registos os seguintes dados: pedidos de separação de bens, atos notariais, decisões sobre o regime matrimonial e, nomeadamente, todas as alterações realizadas (sem prejuízo da futura liquidação da comunhão de bens preexistentes, se aplicável).
4.3. Como e por quem pode ser acedida a informação no registo?
Podem ser entregues cópias dos extratos contidos no arquivo do registo civil a quem as solicitar. Caso tenha sido acrescentada ao ficheiro uma indicação de supressão, apenas podem ser entregues cópias dos extratos contidos no referido arquivo com a autorização do Procurador-Geral do Estado (artigo 1129.º do NCPC). Podem ser consultados extratos do Registo Comercial e Empresarial diretamente no local ou pela Internet (www.rcsl.lu).
4.4. Quais os efeitos legais do registo (validade, possibilidade de contestação)?
Os efeitos jurídicos do registo podem variar dependendo de se se referem às próprias partes ou a terceiros. Entre partes, as alterações entram em vigor a partir da data do ato notarial. Relativamente a terceiros, a alteração entra em vigor três meses após o registo ser inscrito no ficheiro, salvo se os cônjuges, no contacto com a terceira parte, a informar das alterações (artigo 1397.º, n.º 2, do CC). No entanto, estas alterações não se aplicam a credores cujos direitos foram adquiridos antes de as mesmas serem realizadas (artigo 1397.º, n.º 3, do CC).