2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?
2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?
Aquando da celebração do casamento, os cônjuges são obrigados a escolher o seu regime de bens matrimoniais. Podem escolher entre o regime de comunhão geral de bens, o regime de comunhão de bens adquiridos ou o regime de separação de bens.
Se os cônjuges não tiverem escolhido o regime de bens aquando da celebração do casamento ou da celebração da convenção nupcial, presume-se a aplicação do regime supletivo de comunhão geral de bens. De acordo com este regime, os bens adquiridos durante o casamento são considerados como bens comuns dos cônjuges.
Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, os seguintes itens são considerados bens próprios:
- objetos pessoais (por ex., vestuário);
- bens detidos por qualquer um dos cônjuges antes do casamento;
- bens adquiridos durante o casamento gratuitamente (como por doação ou sucessão);
- bens adquiridos em troca de bens próprios.
A partilha de bens comuns é possível apenas após o término do regime de comunhão geral de bens (quer por morte de um dos cônjuges, por divórcio ou por celebração de uma convenção nupcial estabelecendo um regime de bens diferente).
Ao abrigo do regime de comunhão de bens adquiridos e do regime de separação de bens não existem bens comuns dos cônjuges.
(Lei do Direito da Família da Estónia)
2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?
Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, os bens devem ser considerados como incluídos nos bens comuns dos cônjuges até prova em contrário.
2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?
Não deve ser efetuado um inventário de bens ao abrigo dos regimes de comunhão geral de bens e de separação de bens, mas este deve ser efetuado ao abrigo do regime de comunhão de bens adquiridos (consultar 5.3.).
2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?
Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, os cônjuges exercem os direitos e obrigações relacionados com os seus bens comuns de forma conjunta ou com o consentimento do outro cônjuge. Relativamente a transações respeitantes a propriedade mobiliária ou a um direito pertencente a bens comuns dos cônjuges, presume-se o consentimento do outro cônjuge (não se presume o consentimento relativamente a transações respeitantes a bens imóveis). Um cônjuge poderá participar ele próprio em transações com bens comuns com vista à satisfação de necessidades diárias da família e sem o consentimento do outro cônjuge.
Uma transação sobre bem imóvel comum realizada sem o consentimento do outro cônjuge é nula e sem efeito.
Os cônjuges têm de gerir os seus bens próprios, independentemente e a suas expensas, não sendo necessário o consentimento do outro cônjuge. O cônjuge pode dispor de um imóvel, que seja seu bem próprio, utilizado como casa de morada de família ou usado apenas pelo cônjuge que não é o respetivo proprietário e conceder o seu uso a um terceiro ou rescindir a relação jurídica em que o uso do mesmo se baseia apenas no consentimento do outro cônjuge, desde que esse imóvel tenha sido obtido após 01/01/2015. Uma transação realizada sem o consentimento do outro cônjuge é nula. Isto não se aplica a imóveis obtidos até 01/01/2015.
Ao abrigo do regime de comunhão de bens adquiridos, bens pertencentes a um dos cônjuges são bens próprios dos quais apenas o cônjuge titular pode dispor não obstante (sem o consentimento do outro cônjuge) o bem ter sido adquirido antes ou durante o casamento. No entanto, para participar em alienações relativas à habitação utilizada como residência familiar ou utilizada pelo cônjuge não proprietário, é necessário o consentimento do último. Se for realizada uma transação deste tipo sem o consentimento do cônjuge não proprietário, esta é nula e sem efeito.
Cada cônjuge administra os respetivos bens independentemente e a custas próprias.
Ao abrigo do regime de separação de bens, no que respeita ao seu regime de bens, os cônjuges são tratados como se não fossem casados e cada cônjuge administra e dispõe dos respetivos bens independentemente e a custas próprias.
2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?
Não obstante o regime de bens matrimoniais escolhido, os cônjuges incorrem numa cláusula de solidariedade no que respeita a transações realizadas por um dos cônjuges relativamente à gestão do agregado familiar comum no interesse dos filhos ou para satisfazer outras necessidades normais da família (por exemplo, se um cônjuge contrair um empréstimo no interesse da família, então o outro cônjuge está solidariamente vinculado). O montante da transação não poderá exceder um nível proporcional às condições de vida dos cônjuges.
2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?
Não obstante qual o regime de bens matrimoniais escolhido, um cônjuge deverá ser responsável pelas obrigações incorridas pelo outro cônjuge apenas na medida em que o outro cônjuge possa representar ou obrigar o cônjuge através da sua ação.
Ao abrigo do regime de comunhão geral de bens, os cônjuges são totalmente responsáveis perante terceiros no que respeita aos seus bens próprios e comuns pelo seguinte:
- obrigações incorridas por um dos cônjuges para satisfazer as necessidades da família;
- cumprimento das obrigações de solidariedade assumidas por um dos cônjuges;
- obrigações relativamente às quais um cônjuge acordou com terceiros responsabilizar-se com bens individuais e comuns (consentimento do outro cônjuge, se necessário).
No caso de outras obrigações, cada cônjuge é responsável pelos respetivos bens e por metade dos bens comuns (isto é, a parte de cada um). Um credor poderá solicitar a divisão de bens comuns caso se prove que os bens próprios do cônjuge devedor não são suficientes para a quitação das obrigações.