2 Existe algum regime estatutário de bens matrimoniais e, caso exista, o que contempla?

2.1. Descreva os princípios gerais: Que bens pertencem aos bens comuns? Que bens pertencem à propriedade separada dos cônjuges?

A secção 13 da Lei 232/91 estipula que o casamento não afeta a independência dos cônjuges em matéria de propriedade; cada cônjuge mantém e adquire os seus próprios bens, mesmo depois do casamento. Obviamente, os cônjuges podem adquirir bens em conjunto; contudo, nesse caso, cada um deles terá uma quota indivisa desse património comum. Se o casamento for anulado ou dissolvido, ou se as partes se separarem, qualquer uma das partes pode reclamar a sua contribuição para o aumento do património do outro cônjuge (ver 5.1).

2.2. Existem pressupostos legais referentes à atribuição de bens?

Presume-se de forma ilidível que a contribuição de um cônjuge para o aumento do património do outro corresponde a um terço desse aumento. Se o requerente provar que a sua contribuição foi superior a um terço, o Tribunal de Família poderá atribuir-lhe um montante superior como compensação. A introdução desta presunção é um reconhecimento, por parte do legislador, das dificuldades que o requerente pode enfrentar para provar a sua contribuição, frequentemente após muitos anos de casamento. Se as provas apresentadas ao tribunal não forem conclusivas no que diz respeito à extensão da contribuição do requerente para o aumento do património do outro cônjuge, o Tribunal de Família pode determinar que o requerente receba um terço desse aumento de acordo com a presunção. Se o requerente pretender receber um montante superior a um terço do aumento, terá de facultar elementos suficientes para provar que a sua contribuição foi superior a um terço.

2.3. Os cônjuges deverão efectuar um inventário de bens? Em caso afirmativo, quando e como?

É o aumento do património, e não o património em si, que é objeto da ação relativa ao património comum, em conformidade com a secção 14 da Lei 232/91 (ver 5.1). O tribunal compara o património que cada cônjuge possuía na altura em que o casamento foi realizado com o património que cada um deles possuía na altura da separação, para determinar se esse património aumentou durante o casamento das partes. Se não tiver havido um aumento, ou se o património de um dos cônjuges tiver diminuído, a secção 14 não se aplica e o outro cônjuge não pode reclamar nada. Dado o acima exposto, é essencial provar que o património comum aumentou durante o casamento das partes. Fica ao critério das partes fazê-lo através de um inventário de bens ou de qualquer outro meio.

2.4. Quem é o responsável por administrar os bens? Quem está autorizado a dispor dos bens? Poderá um dos cônjuges dispor/administrar sozinho os bens ou será necessário o consentimento do outro cônjuge (por ex., em casos de disposição da habitação dos cônjuges)? Que efeito tem a ausência de consentimento na validade de uma transacção legal e na possibilidade de contestação perante terceiros?

Tal como acima referido, a secção 13 da Lei 232/91 estipula que o casamento não afeta a independência dos cônjuges em matéria de propriedade; cada cônjuge mantém e adquire os seus próprios bens, mesmo depois do casamento. Por conseguinte, cada cônjuge administra o seu próprio património.

2.5. Existem quaisquer transacções legais efectuadas por um cônjuge que também comprometem o outro?

Não.

2.6. Quem é responsável por dívidas incorridas durante o matrimónio? Que bens poderão ser utilizados por credores para satisfazer os seus pedidos?

Em princípio, cada cônjuge é responsável pela sua dívida, salvo em circunstâncias excecionais. Apenas o património do respetivo cônjuge pode ser utilizado para satisfazer as exigências de um credor.